STJ — 2110823

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9f43788855139a4e4b8ff21f6fc097b0877acec9b57ae1d18897404786a1dcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrida, técnica em farmácia, contra o recorrente, objetivando a inscrição junto no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG, bem como o direito de responsabilidade técnica por drogaria.
  2. A Corte a quo confirmou a sentença que julgou o pedido procedente nestes termos: "Cumpre salientar que o Juízo a quo prolatou a sentença que concedeu-a-segurança em 10/01/2011, valendo-se dos critérios normativos vigentes e da orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte. Destaco que o acórdão proferido por esta Corte, em julgamento realizado em 16/05/2017 (antes do julgamento do REsp 1.144.079/SP), manteve a sentença, ao apreciar o recurso de conformidade com as normas vigentes ao tempo do provimento jurisdicional combatido, sob o fundamento de que à época dos fatos (julho/2011, fl.25) a parte impetrante cumpria os requisitos legais para o registro profissional no CRF. Dessa forma, cabe considerar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.0791SP, sob o regime dos processos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que: A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, Impossibilitando a retroação da lei nova. A seguir, a ementa do referido julgado: (...) Ademais, é pacifico o entendimento no STJ de que as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos termos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar que o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à inscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos 'ex tunc', retroativos à data do ajuizamento do mandamus. (...) Assim, mantenho o entendimento de que a superveniência da Lei 13.021/2014 não tem o condão de alterar a situação jurídica preexistente, em que a parte impetrante cumpria os requisitos legais exigidos para o exercício da profissão. Isso posto, em reexame da causa, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantenho o julgado, uma vez que se enquadra no entendimento firmado pelo STJ, no caso do precedente submetido ao regime de recurso repetitivo - REsp 1.144.079/SP." (fls. 191-195, e-STJ).
  3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
  4. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.994/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a tese de que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrida, técnica em farmácia, contra o recorrente, objetivando a inscrição junto no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG, bem como o direito de responsabilidade técnica por drogaria. 2. A Corte a quo confirmou a sentença que julgou o pedido procedente nestes termos: "Cumpre salientar que o Juízo a quo prolatou a sentença que concedeu-a-segurança em 10/01/2011, valendo-se dos critérios normativos vigentes e da orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte. Destaco que o acórdão proferido por esta Corte, em julgamento realizado em 16/05/2017 (antes do julgamento do REsp 1.144.079/SP), manteve a sentença, ao apreciar o recurso de conformidade com as normas vigentes ao tempo do provimento jurisdicional combatido, sob o fundamento de que à época dos fatos (julho/2011, fl.25) a parte impetrante cumpria os requisitos legais para o registro profissional no CRF. Dessa forma, cabe considerar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.0791SP, sob o regime dos processos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que: A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, Impossibilitando a retroação da lei nova. A seguir, a ementa do referido julgado: (...) Ademais, é pacifico o entendimento no STJ de que as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos termos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar que o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à inscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos 'ex tunc', retroativos à data do ajuizamento do mandamus. (...) Assim, mantenho o entendimento de que a superveniência da Lei 13.021/2014 não tem o condão de alterar a situação jurídica preexistente, em que a parte impetrante cumpria os requisitos legais exigidos para o exercício da profissão. Isso posto, em reexame da causa, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantenho o julgado, uma vez que se enquadra no entendimento firmado pelo STJ, no caso do precedente submetido ao regime de recurso repetitivo - REsp 1.144.079/SP." (fls. 191-195, e-STJ). 3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.994/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a tese de que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICOS DE FARMÁCIA - REGULAR INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA) STJ - <<REsp 1243994>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 727)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.