Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os
fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do
que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos
óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao
recurso especial.
- Caso em que o recorrente apontou, na peça recursal, violação dos
arts. 397 e 435 do CPC/2015 - relativos ao julgamento antecipado e à
produção de prova documental na ação de conhecimento -, alegando ser
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
- No entanto, a Corte de origem deixou de conhecer da apelação
porquanto, apesar de intimado para juntar aos autos os depoimentos
das testemunhas, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, não
tendo nem sequer informado ao Tribunal eventual dificuldade na busca
dos documentos nem postulado dilação de prazo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os
fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do
que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos
óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao
recurso especial.
2. Caso em que o recorrente apontou, na peça recursal, violação dos
arts. 397 e 435 do CPC/2015 - relativos ao julgamento antecipado e à
produção de prova documental na ação de conhecimento -, alegando ser
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
3. No entanto, a Corte de origem deixou de conhecer da apelação
porquanto, apesar de intimado para juntar aos autos os depoimentos
das testemunhas, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, não
tendo nem sequer informado ao Tribunal eventual dificuldade na busca
dos documentos nem postulado dilação de prazo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1959831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b66d8dd8db63e9334d349cfee432d7984dab8debd88b264fe01628e1d62d7b66. SHA-256 do comentário:f5b448de9a6d3459883b969022c82f99d31670c1c652bfc56e04f0b13d2c9125.