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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA
NACIONAL. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.
PREVALÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido
contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de
acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n.
10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda
Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos
casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos
à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a
procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei
10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe
14/11/2018).
- A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os
honorários advocatícios não impede que outros diplomas legais
disponham sobre o tema, apresentando regramento específico para
determinadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral,
tal como se verifica no caso vertente.
- Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente
fazendário reconheceu "prontamente" a ocorrência da prescrição,
motivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA
NACIONAL. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.
PREVALÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido
contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de
acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n.
10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda
Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos
casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos
à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a
procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei
10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe
14/11/2018).
3. A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os
honorários advocatícios não impede que outros diplomas legais
disponham sobre o tema, apresentando regramento específico para
determinadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral,
tal como se verifica no caso vertente.
4. Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente
fazendário reconheceu "prontamente" a ocorrência da prescrição,
motivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.