Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, consoante
dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na Resolução
Normativa ANS n. 124/2006 e mediante a interpretação do contrato de
adesão do plano de saúde, manteve a responsabilidade da agravante
pela infração.
- A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do
Decreto-lei n. 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o
pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61,
§1º, da Lei n. 9.430/1996.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, consoante
dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na Resolução
Normativa ANS n. 124/2006 e mediante a interpretação do contrato de
adesão do plano de saúde, manteve a responsabilidade da agravante
pela infração.
4. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do
Decreto-lei n. 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o
pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61,
§1º, da Lei n. 9.430/1996.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.