Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284
do STF.
- "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras
irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos
à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é
informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no
REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.)
- A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta
ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores
consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284
do STF.
2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras
irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos
à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é
informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no
REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.)
3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta
ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores
consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.