Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO RESP. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art.
1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso
repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno
constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
- Situação em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o
acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta
Corte Superior (Tema 387).
- De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante
infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
- O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma
clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo
nobre.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO RESP. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art.
1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso
repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno
constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
2. Situação em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o
acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta
Corte Superior (Tema 387).
3. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante
infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
4. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma
clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo
nobre.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.