STJ — 61541

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 497a41c9bf4f1e2aa7c80fec4fa3ca248fe699a967de8d754e36a79fc9b210d3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 497a41c9bf4f1e2aa7c80fec4fa3ca248fe699a967de8d754e36a79fc9b210d3
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENTISTA. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PREVISÃO LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O artigo 3°, inciso II, da Lei n. 11.416/2006, que trata dos servidores do Poder Judiciário da União, permite que a Administração estabeleça requisitos específicos no edital do concurso, sendo, portanto, lícita a exigência contida no Edital n. 01/15 - TJDFT, de certificado de especialização em dentística.
  2. Ao dispor o legislador que "se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração", empregou-se a conjunção alternativa para facultar à Administração que exigisse tão somente o registro profissional ou, querendo, que fosse além, demandando habilidades ainda mais específicas, sem excluir, nesse último caso, os requisitos gerais.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENTISTA. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PREVISÃO LEGAL. 1. O artigo 3°, inciso II, da Lei n. 11.416/2006, que trata dos servidores do Poder Judiciário da União, permite que a Administração estabeleça requisitos específicos no edital do concurso, sendo, portanto, lícita a exigência contida no Edital n. 01/15 - TJDFT, de certificado de especialização em dentística. 2. Ao dispor o legislador que "se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração", empregou-se a conjunção alternativa para facultar à Administração que exigisse tão somente o registro profissional ou, querendo, que fosse além, demandando habilidades ainda mais específicas, sem excluir, nesse último caso, os requisitos gerais. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.