Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENTISTA. TÍTULO DE
ESPECIALIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PREVISÃO LEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O artigo 3°, inciso II, da Lei n. 11.416/2006, que trata dos
servidores do Poder Judiciário da União, permite que a Administração
estabeleça requisitos específicos no edital do concurso, sendo,
portanto, lícita a exigência contida no Edital n. 01/15 - TJDFT, de
certificado de especialização em dentística.
- Ao dispor o legislador que "se exige dos titulares o devido
registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o
domínio de habilidades específicas, a critério da administração",
empregou-se a conjunção alternativa para facultar à Administração
que exigisse tão somente o registro profissional ou, querendo, que
fosse além, demandando habilidades ainda mais específicas, sem
excluir, nesse último caso, os requisitos gerais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENTISTA. TÍTULO DE
ESPECIALIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PREVISÃO LEGAL.
1. O artigo 3°, inciso II, da Lei n. 11.416/2006, que trata dos
servidores do Poder Judiciário da União, permite que a Administração
estabeleça requisitos específicos no edital do concurso, sendo,
portanto, lícita a exigência contida no Edital n. 01/15 - TJDFT, de
certificado de especialização em dentística.
2. Ao dispor o legislador que "se exige dos titulares o devido
registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o
domínio de habilidades específicas, a critério da administração",
empregou-se a conjunção alternativa para facultar à Administração
que exigisse tão somente o registro profissional ou, querendo, que
fosse além, demandando habilidades ainda mais específicas, sem
excluir, nesse último caso, os requisitos gerais.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.