Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE
PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao
exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não
cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a
existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto.
- Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que
a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão
das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área
expropriada, deve ser discutida em ação própria.
- A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do
imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de
delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível
eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas.
- Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a
reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito
judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no
conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso
especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE
PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO.
1. A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao
exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não
cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a
existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que
a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão
das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área
expropriada, deve ser discutida em ação própria.
3. A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do
imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de
delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível
eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas.
4. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a
reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito
judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no
conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso
especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.