Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que
decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente
constitucional, porquanto a revisão do julgado não é da competência
deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal.
- Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é
aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência
pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no
REsp 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte
Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que
decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente
constitucional, porquanto a revisão do julgado não é da competência
deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal.
3. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é
aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência
pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no
REsp 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte
Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.