Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com
repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,
houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja
aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta
anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da
referida decisão.
- Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação
objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até
13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o
trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no
período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se
o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição
quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das
parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento
da ação (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022).
- Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta
em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o
recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado
no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com
repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,
houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja
aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta
anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da
referida decisão.
2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação
objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até
13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o
trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no
período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se
o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição
quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das
parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento
da ação (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022).
3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta
em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o
recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado
no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1935626>>-MG,
<<AgInt no REsp 1976329>>-MG
STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.