Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta
em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de
obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da
suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência.
- Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o
agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o apelo nobre.
- A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula
7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal,
estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do
fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo,
uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em
decorrênci a da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n.
239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014).
- No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante
tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia,
concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da
concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a
ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta
em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de
obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da
suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência.
2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o
agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o apelo nobre.
3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula
7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal,
estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do
fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo,
uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em
decorrênci a da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n.
239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014).
5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante
tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia,
concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da
concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a
ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO -
DESNECESSIDADE - DANO MORAL IN RE IPSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 239749>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1885205>>-RS,
<<AgInt no REsp 1797271>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.