Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, SERVIDORA REMOVIDA EM
RAZÃO DE CONCURSO INTERNO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2°, DA
LEI 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei
8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja,
para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é
necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu
cônjuge, o que foi observado na espécie" (AgInt no REsp
1.914.980/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2/6/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, SERVIDORA REMOVIDA EM
RAZÃO DE CONCURSO INTERNO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2°, DA
LEI 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei
8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja,
para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é
necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu
cônjuge, o que foi observado na espécie" (AgInt no REsp
1.914.980/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2/6/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.