STJ — 1462867

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c771cffea9c56b14562d9f0b11deb3270553046ed6af8d50e1fa37ae3cc6b6fb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: c771cffea9c56b14562d9f0b11deb3270553046ed6af8d50e1fa37ae3cc6b6fb
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, SERVIDORA REMOVIDA EM RAZÃO DE CONCURSO INTERNO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2°, DA LEI 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge, o que foi observado na espécie" (AgInt no REsp 1.914.980/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, SERVIDORA REMOVIDA EM RAZÃO DE CONCURSO INTERNO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2°, DA LEI 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge, o que foi observado na espécie" (AgInt no REsp 1.914.980/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.