Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade,
mais especificamente, da Súmula n. 83/STJ.
- É cediço nesta Corte que a impugnação da aplicação da Súmula n.
83/STJ pelo juízo negativo de admissibilidade recursal demanda, além
de pedido explícito de afastamento do óbice processual, a
apresentação de jurisprudência contrária à apresentada na decisão
que inadmite o apelo especial ou ainda o devido distinguishing entre
o precedente apontado e o caso concreto, o que não ocorreu in casu.
- Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não
obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao
art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha
atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
4 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade,
mais especificamente, da Súmula n. 83/STJ.
2. É cediço nesta Corte que a impugnação da aplicação da Súmula n.
83/STJ pelo juízo negativo de admissibilidade recursal demanda, além
de pedido explícito de afastamento do óbice processual, a
apresentação de jurisprudência contrária à apresentada na decisão
que inadmite o apelo especial ou ainda o devido distinguishing entre
o precedente apontado e o caso concreto, o que não ocorreu in casu.
3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não
obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao
art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha
atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
4 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.