STJ — 2252917

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc4847d888de61078f715e102f9b2ecb13078ddd95eab9c826e53238d38f9aaf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 83/STJ.
  2. É cediço nesta Corte que a impugnação da aplicação da Súmula n. 83/STJ pelo juízo negativo de admissibilidade recursal demanda, além de pedido explícito de afastamento do óbice processual, a apresentação de jurisprudência contrária à apresentada na decisão que inadmite o apelo especial ou ainda o devido distinguishing entre o precedente apontado e o caso concreto, o que não ocorreu in casu.
  3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 83/STJ. 2. É cediço nesta Corte que a impugnação da aplicação da Súmula n. 83/STJ pelo juízo negativo de admissibilidade recursal demanda, além de pedido explícito de afastamento do óbice processual, a apresentação de jurisprudência contrária à apresentada na decisão que inadmite o apelo especial ou ainda o devido distinguishing entre o precedente apontado e o caso concreto, o que não ocorreu in casu. 3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.