STJ — 2050405

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef76677260f53aed3dcdb44d7974183ca3c3c9751cb97870c5f1339d67d30df

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA DAS PARTES. PARTE AUTORA E RÉU QUE FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.850.512/SP, TEMA 1.076/STJ. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Ivone Wagner, ora recorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro So…

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA DAS PARTES. PARTE AUTORA E RÉU QUE FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.850.512/SP, TEMA 1.076/STJ. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Ivone Wagner, ora recorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a adequação do valor de sua aposentadoria aos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Em sentença proferida em 28/07/2016, o Juízo julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a revisar o benefício da autora com observância do teto instituído pela Emenda Constitucional 20/98, concluindo que o réu já efetuara a postulada revisão de acordo com o teto da Emenda Constitucional 41/2003. Em relação aos honorários advocatícios, condenou a autora e o réu ao pagamento de honorários no valor de "R$ 800,00 (oitocentos reais), sem compensação e sem suspensão da exigibilidade na medida em que o autor receberá quantia considerável a titulo de atrasados que lhe permitirá adimplir a metade das custas e honorários da parte adversa". III. A autora, na sua Apelação, defendeu, além de outras questões, a necessidade de adequação da verba honorária ao disposto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. A decisão monocrática do Relator, na origem - confirmada pelo acórdão impugnado -, negou provimento ao recurso, no ponto, destacando que "não merece reforma a R. sentença em relação à verba honorária fixada, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o INSS a revisar o benefício com a aplicação do novo teto instituído pela EC n. 20/98, ocorrendo a sucumbência da parte autora, em relação ao teto instituído pela EC n. 41/03". IV. Assim, como houve sucumbência parcial e recíproca de ambas as partes, a sentença - confirmada pelo acórdão recorrido - fixou honorários de advogado, a serem suportados pela autora e pelo réu, cada qual, no valor de "R$ 800,00 (oitocentos reais), sem compensação" - como determina o art. 85, § 14, in fine, do CPC/2015 -, e "sem suspensão da exigibilidade na medida em que o autor receberá quantia considerável a titulo de atrasados que lhe permitirá adimplir a metade das custas e honorários da parte adversa" V. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (STJ, REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/05/2022). VI. No caso, o proveito econômico obtido pela autora é estimável e não é irrisório - como destacou a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido -, e o valor da causa não é muito baixo, fixado ele em R$ 135.511,40 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e onze reais e quarenta centavos), em 14/10/2015. Não se encontram, pois, presentes as condições para o arbitramento dos honorários de advogado por apreciação equitativa. VII. A Primeira Seção do STJ, em 08/03/2023, julgou os Recursos Especiais repetitivos 1.880.529/SP, 1.883.715/SP e 1.883.722/SP, fixando tese no sentido de que "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2023). VIII. Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal de origem arbitre os honorários sucumbenciais, em favor da parte autora, consoante as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, observada a disposição da Súmula 111/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA ELEVADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AREsp 1278064>>-SP, <<AgInt no AREsp 2112349>>-AL (FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ) STJ - <<REsp 1880529>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105), <<REsp 1883715>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105), <<REsp 1883722>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.