Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE TRATADO OU LEI. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado do Rio de Janeiro na qual o ente estadual foi condenado a proceder a avaliação anual e pagar as respectivas gratificações do programa "Nova Escola". II - Na sentença extinguiu-se o feito por o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIENTO DE
SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO
NORMATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE TRATADO OU LEI. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra o
Estado do Rio de Janeiro na qual o ente estadual foi condenado a
proceder a avaliação anual e pagar as respectivas gratificações do
programa "Nova Escola".
II - Na sentença extinguiu-se o feito por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada para afastar a prescrição
e determinar retorno dos autos ao juízo de origem. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via
do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.
IV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais
federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também
a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
V - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os
dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente
a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284
do STF.
VI - Quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF,
uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de
lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial
não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual
recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente
de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao
regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas
alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)
VIII - "A ausência de particularização dos incisos do artigo
supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação
recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro"
(AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se também os
seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg
no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no
REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
15/2/2022.
IX - Quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n.
284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s)
dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
X - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei
federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem
correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
XI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente
de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser
indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes
julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n.
1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/5/2020; (...) AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
XII - Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial
quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de
norma diversa de tratado ou lei federal.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1558460>>-SP
(AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS INCISOS DO ARTIGO - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 522621>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1229292>>-SP,
<<AgInt no AgRg no AREsp 801901>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 875399>>-RS,
<<AgInt no REsp 1679614>>-PE
(DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO GENÉRICA - ENTENDIMENTO DE VIOLAÇÃO
AO CAPUT - OFENSA A SEUS DESDOBRAMENTOS - INDICAÇÃO EXPRESSA)
STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1674879>>-SP, <<REsp 1798903>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1844441>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1524220>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.