STJ — 1962279

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f78fba0460ceccff22a1311c8a0cf7b20f76d80dd12e89314095d1fe14a5ddc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 283 E 284/STF. I - Na origem, trata-se de embargos contra execução fiscal ajuizada pela União. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Anote-se, incialmente, para delimitação da matéria devolvida ao STJ, que quanto à matéria de mérito objeto de julgamento em recurso especial repetitivo, não é cabível o recurso especial quando interposto contra acórdão proferid…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 283 E 284/STF. I - Na origem, trata-se de embargos contra execução fiscal ajuizada pela União. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Anote-se, incialmente, para delimitação da matéria devolvida ao STJ, que quanto à matéria de mérito objeto de julgamento em recurso especial repetitivo, não é cabível o recurso especial quando interposto contra acórdão proferido após juízo de retratação, no âmbito da sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 732.417/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/09/2016; AgInt no AREsp 1113091/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1093907/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017; e AgInt no TP 473/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017. III - No que se refere à alegada violação do art. 1.022, por negativa de prestação jurisdicional, a análise a partir da argumentação da recorrente enseja a negativa de provimento em relação a essa controvérsia. Evidentemente, o erro consistente na inobservância ou aplicação indevida de dispositivo legal não consubstancia erro material, razão por que não enseja a oposição de embargos de declaração e consequentemente não sustenta violação do art. 1022 por negativa de prestação jurisdicional. IV - Registro que o erro material passível de correção por embargos de declaração é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado; caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.782.521/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. V - Assim, por um lado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos no que diz respeito à fundamentação concernente à existência de controvérsia e decisões administrativas contrárias ao contribuinte, afastando o cômputo na prescrição no período. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). VI - De outro lado, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado - acerca da vigência da Lei n. 9.430/96 na data do protocolo dos pedidos de compensação e do fato de que o fundamento jurídico da homologação tácita somente teve início a partir da vigência da Lei n. 10.833/03 -, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, que trouxe fundamentação embasada na existência de erro material na inobservância do § 4º do art. 49 da Lei n. 10.637/2002, o que atrai os óbices das seguintes súmulas do STF: " Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; Súmula n. 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". VIII - Frise-se, ademais, que as razões de decidir alinham-se à jurisprudência desta Corte sobre o tema: AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022. Novamente, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMA JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR, <<AgRg no AREsp 732417>>-PB, <<AgInt no AREsp 1113091>>-PE, <<AgInt no TP 473>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1093907>>-MT (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP, <<AgInt no AREsp 1782521>>-RJ (EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1968162>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.