Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 283 E 284/STF. I - Na origem, trata-se de embargos contra execução fiscal ajuizada pela União. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Anote-se, incialmente, para delimitação da matéria devolvida ao STJ, que quanto à matéria de mérito objeto de julgamento em recurso especial repetitivo, não é cabível o recurso especial quando interposto contra acórdão proferid…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022, CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 283 E 284/STF.
I - Na origem, trata-se de embargos contra execução fiscal ajuizada
pela União. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Anote-se, incialmente, para delimitação da matéria devolvida ao
STJ, que quanto à matéria de mérito objeto de julgamento em recurso
especial repetitivo, não é cabível o recurso especial quando
interposto contra acórdão proferido após juízo de retratação, no
âmbito da sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez
que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis
equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a
ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp
451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 1º/4/2014). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp 732.417/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 23/09/2016; AgInt no AREsp 1113091/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp
1093907/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017; e AgInt no TP 473/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe
08/09/2017.
III - No que se refere à alegada violação do art. 1.022, por
negativa de prestação jurisdicional, a análise a partir da
argumentação da recorrente enseja a negativa de provimento em
relação a essa controvérsia. Evidentemente, o erro consistente na
inobservância ou aplicação indevida de dispositivo legal não
consubstancia erro material, razão por que não enseja a oposição de
embargos de declaração e consequentemente não sustenta violação do
art. 1022 por negativa de prestação jurisdicional.
IV - Registro que o erro material passível de correção por embargos
de declaração é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira
vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado;
caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a
parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.616.321/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.782.521/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
2/5/2022, DJe de 10/5/2022.
V - Assim, por um lado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos no que diz respeito à
fundamentação concernente à existência de controvérsia e decisões
administrativas contrárias ao contribuinte, afastando o cômputo na
prescrição no período. Nesse sentido: "O recurso especial não será
cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do
quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula
07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
VI - De outro lado, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com
as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado - acerca da vigência da Lei n. 9.430/96 na data do
protocolo dos pedidos de compensação e do fato de que o fundamento
jurídico da homologação tácita somente teve início a partir da
vigência da Lei n. 10.833/03 -, utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
apelo nobre, que trouxe fundamentação embasada na existência de erro
material na inobservância do § 4º do art. 49 da Lei n. 10.637/2002,
o que atrai os óbices das seguintes súmulas do STF: " Súmula n.
283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles; Súmula n. 284. É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.".
VIII - Frise-se, ademais, que as razões de decidir alinham-se à
jurisprudência desta Corte sobre o tema: AgInt no AREsp n.
1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022. Novamente, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse
sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp
n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
de 7/3/2019).
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMA JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS -
RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR, <<AgRg no AREsp 732417>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1113091>>-PE, <<AgInt no TP 473>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1093907>>-MT
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1782521>>-RJ
(EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE
NA DATA DO REQUERIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1968162>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.