Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE EMPRESAS PÚBLICA E PRIVADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de valores relativos a serviços prestados em razão de contrato firmado entre a parte, a Empresa Municipal de Urbanização (RIOURBE) e o e Município do Rio de Janeiro/RJ. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação aos argumentos de ilegitimidade passiva e de responsabilidade subs…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE EMPRESAS
PÚBLICA E PRIVADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento
de valores relativos a serviços prestados em razão de contrato
firmado entre a parte, a Empresa Municipal de Urbanização (RIOURBE)
e o e Município do Rio de Janeiro/RJ. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação aos argumentos de ilegitimidade passiva e de
responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro/RJ,
esses não constam nas razões da peça de apelação (fl. 267), motivo
pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre algo não
pleiteado, não incorrendo, portanto, em omissão ou negativa de
prestação jurisdicional. Os argumentos desenvolvidos somente em
embargos de declaração, e nas razões de recurso especial,
representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua
consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe
22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp
1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2020, DJe 05/10/2020.
III - Ademais, não é necessário que se comprove de forma prévia a
impossibilidade da empresa em cumprir com suas obrigações diante de
patrimônio insuficiente para que o ente municipal seja legítimo para
figurar no polo passivo de demanda em que é responsável de forma
subsidiária. Em outras palavras, havendo responsabilidade
subsidiária do ente, esse é legítimo para fazer parte do feito.
Nesse sentido: REsp n. 1.549.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.
IV - Quanto ao argumento de reconhecimento indireto da ilegitimidade
do Município, ao ter o acórdão recorrido reconhecido que não há
insuficiência de recursos da empresa requerida, a forma como
apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo
constitucional como respaldo (art. 37 da CF/1988), não permite a
apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 934.762/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.
V - Ademais, o juízo a quo se referiu à suficiência de recursos da
empresa de forma genérica, apontando que se trata de entidade com
patrimônio próprio que não comprovou a insuficiência de recursos de
forma a justificar o direcionamento da demanda contra o ente
subsidiariamente responsável. Portanto, não há que se falar em
reconhecimento indireto da ilegitimidade do ente.
VI - No que diz respeito aos arts. 62, 63 e 64 da Lei n. 4.320/1964,
e ao art. 373, II, do CPC/2015, e art. 86 do CPC/2015, ligados às
teses de inaptidão dos documentos apresentados para comprovação dos
serviços prestados, e de alteração da sucumbência, verifica-se que,
no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos
legais, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos, pelo
que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF, in verbis: "Súmula n. 282/STF: É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada." e "Súmula n. 356/STF: O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento." Não constando do acórdão recorrido análise sobre
a matéria referida nos dispositivos legais indicados no recurso
especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de
embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta
omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
VII - Em relação ao argumento de prescrição, invocando o art. 1º do
Decreto-Lei n. 20.910/1932, nota-se que a irresignação do recorrente
a respeito do termo inicial do prazo prescricional (data da quitação
contratual, em 2010) vai de encontro às convicções do julgador a
quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
concluiu que a nota fiscal mais remota foi emitida em 2012, e as
demais, em 2013 (fl. 288). Dessa forma, para rever tal posição e
interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE - LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1549065>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.