STJ — 1930051

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a06996d79c59039e88b9d782f8011487837e5f6db1395218191a1f909d4e7352

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE EMPRESAS PÚBLICA E PRIVADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de valores relativos a serviços prestados em razão de contrato firmado entre a parte, a Empresa Municipal de Urbanização (RIOURBE) e o e Município do Rio de Janeiro/RJ. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação aos argumentos de ilegitimidade passiva e de responsabilidade subs…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE EMPRESAS PÚBLICA E PRIVADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de valores relativos a serviços prestados em razão de contrato firmado entre a parte, a Empresa Municipal de Urbanização (RIOURBE) e o e Município do Rio de Janeiro/RJ. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação aos argumentos de ilegitimidade passiva e de responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro/RJ, esses não constam nas razões da peça de apelação (fl. 267), motivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre algo não pleiteado, não incorrendo, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020. III - Ademais, não é necessário que se comprove de forma prévia a impossibilidade da empresa em cumprir com suas obrigações diante de patrimônio insuficiente para que o ente municipal seja legítimo para figurar no polo passivo de demanda em que é responsável de forma subsidiária. Em outras palavras, havendo responsabilidade subsidiária do ente, esse é legítimo para fazer parte do feito. Nesse sentido: REsp n. 1.549.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019. IV - Quanto ao argumento de reconhecimento indireto da ilegitimidade do Município, ao ter o acórdão recorrido reconhecido que não há insuficiência de recursos da empresa requerida, a forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 37 da CF/1988), não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020. V - Ademais, o juízo a quo se referiu à suficiência de recursos da empresa de forma genérica, apontando que se trata de entidade com patrimônio próprio que não comprovou a insuficiência de recursos de forma a justificar o direcionamento da demanda contra o ente subsidiariamente responsável. Portanto, não há que se falar em reconhecimento indireto da ilegitimidade do ente. VI - No que diz respeito aos arts. 62, 63 e 64 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 373, II, do CPC/2015, e art. 86 do CPC/2015, ligados às teses de inaptidão dos documentos apresentados para comprovação dos serviços prestados, e de alteração da sucumbência, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: "Súmula n. 282/STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." e "Súmula n. 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida nos dispositivos legais indicados no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VII - Em relação ao argumento de prescrição, invocando o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, nota-se que a irresignação do recorrente a respeito do termo inicial do prazo prescricional (data da quitação contratual, em 2010) vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que a nota fiscal mais remota foi emitida em 2012, e as demais, em 2013 (fl. 288). Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1549065>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.