Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que rejeitou a indicação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e não conheceu dos respectivos recursos especiais diante da incidência de óbices ao se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES
DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que
rejeitou a indicação do recurso especial representativo da
controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e
não conheceu dos respectivos recursos especiais diante da incidência
de óbices ao seu conhecimento.
II - Não merece conhecimento a parcela recursal do agravo interno
interposto pelos particulares referente ao inconformismo quanto à
rejeição do recurso como representativo de controvérsia, pois tal
decisão é irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.952.792/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt no REsp n.
1.874.856/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.
III - No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foram firmadas
sete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas uma delas -
a primeira - é alvo de recurso especial e, ao final, está
relacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se
discute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de
água.
IV - No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta Corte tem
entendimento de que, em situações que envolvam o fornecimento de
serviços essenciais, tais como água e energia, a eventual discussão
acerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ
(AgInt no REsp n. 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de
que cada situação é analisada caso a caso (REsp n. 1.734.496/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018).
V - Ressalte-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo
deliberou que toda concessão pressupõe a prestação de serviço
adequado para atendimento dos usuários, mas considerou sobre
situações que podem levar à falha na prestação do serviço púbico de
fornecimento de água em que se exclui a responsabilidade da
concessionária, sustentando que deve ser devidamente comprovado o
dano alegado, assim como o nexo de causalidade entre o fato e o dano
experimentado.
VI - Não há qualquer censura nesse entendimento pois, de fato, em se
tratando de demanda movida por consumidor a título de discussão
acerca de questões relacionadas ao fornecimento de serviços
essenciais, a análise deve se dar diante do caso concreto,
analisando suas peculiaridades e nuances.
VII - Há que se ressaltar, ainda, a impropriedade de discussão
acerca de possível violação de dispositivos contidos na Constituição
Federal, porque tal situação demandaria usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional.
IX - Agravo interno interposto pelos particulares parcialmente
conhecido e, nessa extensão, improvido. Agravo interno interposto
pelo Ministério Público do Estado do Paraná improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DECISÃO
IRRECORRÍVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952792>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1874856>>-DF
(FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS
PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1670124>>-DF, <<REsp 1734496>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.