STJ — 1923869

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38d011e837007e74705ab15d9190d2f4cd234ff2e57ff82442230755e17efebb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que rejeitou a indicação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e não conheceu dos respectivos recursos especiais diante da incidência de óbices ao se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que rejeitou a indicação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e não conheceu dos respectivos recursos especiais diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Não merece conhecimento a parcela recursal do agravo interno interposto pelos particulares referente ao inconformismo quanto à rejeição do recurso como representativo de controvérsia, pois tal decisão é irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.792/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.874.856/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021. III - No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foram firmadas sete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas uma delas - a primeira - é alvo de recurso especial e, ao final, está relacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se discute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de água. IV - No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta Corte tem entendimento de que, em situações que envolvam o fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia, a eventual discussão acerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp n. 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). V - Ressalte-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deliberou que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado para atendimento dos usuários, mas considerou sobre situações que podem levar à falha na prestação do serviço púbico de fornecimento de água em que se exclui a responsabilidade da concessionária, sustentando que deve ser devidamente comprovado o dano alegado, assim como o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado. VI - Não há qualquer censura nesse entendimento pois, de fato, em se tratando de demanda movida por consumidor a título de discussão acerca de questões relacionadas ao fornecimento de serviços essenciais, a análise deve se dar diante do caso concreto, analisando suas peculiaridades e nuances. VII - Há que se ressaltar, ainda, a impropriedade de discussão acerca de possível violação de dispositivos contidos na Constituição Federal, porque tal situação demandaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Agravo interno interposto pelos particulares parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952792>>-RJ, <<AgInt no REsp 1874856>>-DF (FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1670124>>-DF, <<REsp 1734496>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.