Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃON DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NA CDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por HELOISA MARIA FERRARE ME contra execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em suma, prescrição da pretensão de constituição de crédito tributário (30/1/2010, 23/2/2010, 24/6/2010 e 5/7/2010), porquanto o despacho inicial (30/9/2…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. PRESCRIÇÃON DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADES NA CDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
DEMAIS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por
HELOISA MARIA FERRARE ME contra execução fiscal promovida pela
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em suma,
prescrição da pretensão de constituição de crédito tributário
(30/1/2010, 23/2/2010, 24/6/2010 e 5/7/2010), porquanto o despacho
inicial (30/9/2015) ocorreu cinco anos após. Na sentença julgo o
pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada,
afastando-se a prescrição e reconhecendo a regularidade da execução
fiscal. No STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento.
II - A publicação da sentença por meio eletrônico, por si só, não
implica na intimação da Fazenda Pública, sendo necessária a
intimação pessoal do ente público, ainda que de forma eletrônica,
quando credenciado (AgInt no AREsp n. 2.174.343/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022; (EAREsp n. 1.821.054/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 7/12/2022.)
III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o
ajuizamento da ação não ocorreu. (AgInt no AREsp n. 1.412.417/SP,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no
AREsp n. 1.816.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
IV - No tocante à substituição da CDA, é possível fazê-la na
hipótese de erro material ou formal, não sendo cabível quando os
vícios decorrem do próprio lançamento ou ocorra a substituição do
sujeito passivo, nesse panorama a modificação de uma data
caracteriza erro passível de corrigenda (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.959.303/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; (REsp n. 1.529.395/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020,
DJe de 7/10/2020.)
V - Quanto à alegação de irregularidade da CDA por lhe faltarem os
requisitos de compreensão do valor devido, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que quando o exame da validade da CDA
não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu
próprio conteúdo, é inviável o conhecimento do recurso especial, em
razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
VI - E em relação à interposição do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o
óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional - Súmula 7/STJ - impede a análise recursal pela
alínea c.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1920408 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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