Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LEASING. ARRENDADOR QUE PRETENDE SE EXIMIR DO PAGAMENTO RELATIVO AO DPVAT E TAXAS DE LICENCIAMENTO ANUAL E DE EMISSÃO DO CRLV RELATIVOS AO BEM ARRENDADO. LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, no tocante ao ju…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LEASING. ARRENDADOR
QUE PRETENDE SE EXIMIR DO PAGAMENTO RELATIVO AO DPVAT E TAXAS DE
LICENCIAMENTO ANUAL E DE EMISSÃO DO CRLV RELATIVOS AO BEM ARRENDADO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 280/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, no tocante ao
juízo competente para apreciar a demanda, interpretou legislação
local, in casu, a Lei Estadual n. 6.956/2015, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse
diapasão: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020 e AgInt no
AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.
III - Quanto a alegada violação aos arts. 121 e 124, ambos do CTN,
em face da alegada responsabilidade do arrendatário para arcar com
os tributos, verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento no sentido da responsabilidade solidária do arrendante,
diante da manutenção do domínio até a eventual aquisição do bem
arrendado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.588.528/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe
de 24/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.507.173/DF, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe
de 9/12/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PAGAMENTO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1588528>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1507173>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.