Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 880/STJ. I - Na origem, Sônia Terezinha de Oliveira ajuizou execução de sentença decorrente de título judicial formado em ação que reconheceu seu direito ao pagamento em parcela única das diferenças devidas pela incorporação do percentual de 3,17% aos vencimentos do exequente e demais l…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA OU DIFICULDADE NO
FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 880/STJ.
I - Na origem, Sônia Terezinha de Oliveira ajuizou execução de
sentença decorrente de título judicial formado em ação que
reconheceu seu direito ao pagamento em parcela única das diferenças
devidas pela incorporação do percentual de 3,17% aos vencimentos do
exequente e demais litisconsortes, relativamente ao período de
janeiro de 1995 a junho de 2001. A Unirio opôs embargos à execução,
em que alegou a ocorrência de prescrição e, subsidiariamente,
excesso de execução.
II - Primeiramente é importante pontuar que o entendimento proferido
no acórdão do Tribunal a quo encontra consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de
que, em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de
execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos,
contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato
interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr
pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato
processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto
n. 20.910/1832, resguardado o prazo mínimo de 5 anos.
III - Ademais, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto
pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público,
vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no
REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017".
IV - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que "enquanto não liquidado o crédito
decorrente da condenação, não se pode contar o prazo prescricional,
pelo menos, até a apresentação das fichas financeiras, pela
Executada" (fls. 156). Assim, é necessário o enquadramento da
hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no
julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali
contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento
de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou
esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.
V - Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1030850 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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