Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA LEGITIMIDADE DO CONSELHO CURADOR DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.327/16.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AO ART. 485, VI,
DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante alegou de
forma genérica ofensa à Lei nº 13.327/16, sem indicar de forma
clara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo
Tribunal de origem.
- A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas
razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do
recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e
individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não
cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo
malferido a partir das razões recursais.
Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o
conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- No que tange a ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015, a Corte
Regional manteve a ilegitimidade passiva do Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios (CCHA) aduzindo que a Lei nº 13.327/16 não
lhe teria conferido legitimidade para defender em juízo questões
relacionadas aos honorários e nem lhe reconheceria como substituto
processual. Ademais, aduziu que o CCHA é ente vinculado à
Advocacia-Geral da União que, por sua vez, é desprovida de
personalidade jurídica por se tratar de órgão componente da
estrutura da União.
- Nas razões do recuso especial, contudo, a agravante não impugnou
de forma específica referidos fundamentos, incidindo, por analogia,
o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA LEGITIMIDADE DO CONSELHO CURADOR DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.327/16.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AO ART. 485, VI,
DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante alegou de
forma genérica ofensa à Lei nº 13.327/16, sem indicar de forma
clara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo
Tribunal de origem.
2. A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas
razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do
recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e
individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não
cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo
malferido a partir das razões recursais.
Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o
conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. No que tange a ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015, a Corte
Regional manteve a ilegitimidade passiva do Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios (CCHA) aduzindo que a Lei nº 13.327/16 não
lhe teria conferido legitimidade para defender em juízo questões
relacionadas aos honorários e nem lhe reconheceria como substituto
processual. Ademais, aduziu que o CCHA é ente vinculado à
Advocacia-Geral da União que, por sua vez, é desprovida de
personalidade jurídica por se tratar de órgão componente da
estrutura da União.
4. Nas razões do recuso especial, contudo, a agravante não impugnou
de forma específica referidos fundamentos, incidindo, por analogia,
o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.