STJ — 2227732

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26717860af9f06c3ee22c5b53280328c0439f723f5f40cf7252c19c161235e2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844771
Número de registro na fonte
202203228509
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 26717860af9f06c3ee22c5b53280328c0439f723f5f40cf7252c19c161235e2b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA LEGITIMIDADE DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.327/16. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AO ART. 485, VI, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante alegou de forma genérica ofensa à Lei nº 13.327/16, sem indicar de forma clara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo Tribunal de origem.
  2. A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  3. No que tange a ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015, a Corte Regional manteve a ilegitimidade passiva do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) aduzindo que a Lei nº 13.327/16 não lhe teria conferido legitimidade para defender em juízo questões relacionadas aos honorários e nem lhe reconheceria como substituto processual. Ademais, aduziu que o CCHA é ente vinculado à Advocacia-Geral da União que, por sua vez, é desprovida de personalidade jurídica por se tratar de órgão componente da estrutura da União.
  4. Nas razões do recuso especial, contudo, a agravante não impugnou de forma específica referidos fundamentos, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA LEGITIMIDADE DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.327/16. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AO ART. 485, VI, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante alegou de forma genérica ofensa à Lei nº 13.327/16, sem indicar de forma clara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo Tribunal de origem. 2. A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. No que tange a ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015, a Corte Regional manteve a ilegitimidade passiva do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) aduzindo que a Lei nº 13.327/16 não lhe teria conferido legitimidade para defender em juízo questões relacionadas aos honorários e nem lhe reconheceria como substituto processual. Ademais, aduziu que o CCHA é ente vinculado à Advocacia-Geral da União que, por sua vez, é desprovida de personalidade jurídica por se tratar de órgão componente da estrutura da União. 4. Nas razões do recuso especial, contudo, a agravante não impugnou de forma específica referidos fundamentos, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.