Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IRPF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO.
INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na decisão que não conheceu do Recurso Especial da parte ora
agravante, aplicou-se a Súmula 83 desta Corte, uma vez que o acórdão
então recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Tendo sido utilizada a referida súmula como premissa para
inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por
intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas
na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou,
ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob
análise difere de forma substancial do retratado na decisão que
fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela
parte no presente Agravo, em que se limita a expor decisões que
antecederam os precedentes colacionados na monocrática. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11.3.2019.
- No que tange ao sobrestamento, tampouco assiste razão ao
agravante. O Tema 1.160/STJ, que cuida da controvérsia inscrita nos
REsp 1.986.304/RS, REsp 1.996.013/PR, REsp 1.996.014/RS,
1.996.685/RS e REsp 1.996.784/SC, assim foi delimitado: "A
possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se
trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de
correção monetária".
- Como consignado na decisão agravada, os Recursos Repetitivos
falam de tributos devidos apenas por pessoas jurídicas e não
menciona o Imposto de Renda de Pessoa Física, aqui debatido. Até que
o Colegiado decida o contrário, o sobrestamento não pode se
estender às hipóteses atinentes às pessoas físicas.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IRPF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO.
INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Na decisão que não conheceu do Recurso Especial da parte ora
agravante, aplicou-se a Súmula 83 desta Corte, uma vez que o acórdão
então recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. Tendo sido utilizada a referida súmula como premissa para
inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por
intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas
na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou,
ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob
análise difere de forma substancial do retratado na decisão que
fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela
parte no presente Agravo, em que se limita a expor decisões que
antecederam os precedentes colacionados na monocrática. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11.3.2019.
3. No que tange ao sobrestamento, tampouco assiste razão ao
agravante. O Tema 1.160/STJ, que cuida da controvérsia inscrita nos
REsp 1.986.304/RS, REsp 1.996.013/PR, REsp 1.996.014/RS,
1.996.685/RS e REsp 1.996.784/SC, assim foi delimitado: "A
possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se
trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de
correção monetária".
4. Como consignado na decisão agravada, os Recursos Repetitivos
falam de tributos devidos apenas por pessoas jurídicas e não
menciona o Imposto de Renda de Pessoa Física, aqui debatido. Até que
o Colegiado decida o contrário, o sobrestamento não pode se
estender às hipóteses atinentes às pessoas físicas.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - ÓBICE SUMULAR - IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE - REITERAÇÃO DE PRECEDENTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ
(IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RECEITA
BRUTA - LUCRO OPERACIONAL)
STJ - <<REsp 1986304>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
<<REsp 1996013>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
<<REsp 1996014>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
<<REsp 1996784>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
<<REsp 1996685>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.