STJ — 2021883

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c76fd1925aaa9ab283bf2bf468d8eb5af4aa77a1ac40a00d7a474bc163549421

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na decisão que não conheceu do Recurso Especial da parte ora agravante, aplicou-se a Súmula 83 desta Corte, uma vez que o acórdão então recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
  2. Tendo sido utilizada a referida súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no presente Agravo, em que se limita a expor decisões que antecederam os precedentes colacionados na monocrática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019.
  3. No que tange ao sobrestamento, tampouco assiste razão ao agravante. O Tema 1.160/STJ, que cuida da controvérsia inscrita nos REsp 1.986.304/RS, REsp 1.996.013/PR, REsp 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e REsp 1.996.784/SC, assim foi delimitado: "A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária".
  4. Como consignado na decisão agravada, os Recursos Repetitivos falam de tributos devidos apenas por pessoas jurídicas e não menciona o Imposto de Renda de Pessoa Física, aqui debatido. Até que o Colegiado decida o contrário, o sobrestamento não pode se estender às hipóteses atinentes às pessoas físicas.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Na decisão que não conheceu do Recurso Especial da parte ora agravante, aplicou-se a Súmula 83 desta Corte, uma vez que o acórdão então recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Tendo sido utilizada a referida súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no presente Agravo, em que se limita a expor decisões que antecederam os precedentes colacionados na monocrática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019. 3. No que tange ao sobrestamento, tampouco assiste razão ao agravante. O Tema 1.160/STJ, que cuida da controvérsia inscrita nos REsp 1.986.304/RS, REsp 1.996.013/PR, REsp 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e REsp 1.996.784/SC, assim foi delimitado: "A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária". 4. Como consignado na decisão agravada, os Recursos Repetitivos falam de tributos devidos apenas por pessoas jurídicas e não menciona o Imposto de Renda de Pessoa Física, aqui debatido. Até que o Colegiado decida o contrário, o sobrestamento não pode se estender às hipóteses atinentes às pessoas físicas. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - ÓBICE SUMULAR - IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE - REITERAÇÃO DE PRECEDENTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RECEITA BRUTA - LUCRO OPERACIONAL) STJ - <<REsp 1986304>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160), <<REsp 1996013>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160), <<REsp 1996014>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160), <<REsp 1996784>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160), <<REsp 1996685>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.