STJ — 1951674

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a680ced1fdcd561ca8702635c02a05300007e57d9d8f5beda1c83f1aa5b789f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845009
Número de registro na fonte
202102385174
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5a680ced1fdcd561ca8702635c02a05300007e57d9d8f5beda1c83f1aa5b789f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO ACUMULADO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEDUÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida (limitação temporal para a dedução de Juros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores) foi apreciada em momento recente pela Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento, na sessão de 22.11.2022, do REsp 1.955.120/SP e do REsp 1.946.363/SP.
  2. O órgão turmário, por ampla maioria, reafirmou precedente antigo, e concluiu que a legislação tributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla ao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO ACUMULADO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEDUÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADE. 1. A questão controvertida (limitação temporal para a dedução de Juros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores) foi apreciada em momento recente pela Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento, na sessão de 22.11.2022, do REsp 1.955.120/SP e do REsp 1.946.363/SP. 2. O órgão turmário, por ampla maioria, reafirmou precedente antigo, e concluiu que a legislação tributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla ao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEDUÇÃO - LIMITE LEGAL) STJ - <<REsp 1955120>>-SP, <<REsp 1946363>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.