STJ — 1925352

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ec86452fe51f2d61517420ceace974386e8619781ae2e3c25d3a3bd432b08fc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP).
  2. A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal a quo destoa do entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para arbitrar novamente os honorários advocatícios.
  3. As razões do Agravo Interno não prosperam, uma vez que esta Corte Superior entende que a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em Recurso Repetitivo não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; e AgInt no PDist nos EREsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17.2.2023.
  4. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP). 2. A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal a quo destoa do entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para arbitrar novamente os honorários advocatícios. 3. As razões do Agravo Interno não prosperam, uma vez que esta Corte Superior entende que a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em Recurso Repetitivo não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; e AgInt no PDist nos EREsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17.2.2023. 4. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2022159>>-PE, <<AgInt no PDist nos EREsp 1960984>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.