Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS
DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a
matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
- A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal a quo
destoa do entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, determinou o
retorno dos autos à Corte de origem para arbitrar novamente os
honorários advocatícios.
- As razões do Agravo Interno não prosperam, uma vez que esta Corte
Superior entende que a determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado
em Recurso Repetitivo não possui carga decisória, sendo, portanto,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; e AgInt
no PDist nos EREsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 17.2.2023.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS
DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a
matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
2. A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal a quo
destoa do entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, determinou o
retorno dos autos à Corte de origem para arbitrar novamente os
honorários advocatícios.
3. As razões do Agravo Interno não prosperam, uma vez que esta Corte
Superior entende que a determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado
em Recurso Repetitivo não possui carga decisória, sendo, portanto,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; e AgInt
no PDist nos EREsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 17.2.2023.
4. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM -
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO -
IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2022159>>-PE,
<<AgInt no PDist nos EREsp 1960984>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.