STJ — 1707339

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d089658cf802174a69007ab973ec309b96a186a96d4b0c4075d7a12d08a53df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845012
Número de registro na fonte
201702854429
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3d089658cf802174a69007ab973ec309b96a186a96d4b0c4075d7a12d08a53df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAUS DE RISCO DO DECRETO 6.957/2009. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.
  3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Segundo alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não poderia modificar o enquadramento das atividades econômicas respectivas, eis que a função estaria acometida apenas ao Poder Executivo. (...) Alega o apelante que demonstrou que a categoria econômica classificada como empresa de televisão aberta possui grau de risco leve e deve ter alíquota de 1% (um por cento). Todavia, não demonstrou. Apenas realizou um cálculo complexo e unilateral na sua petição inicial onde utiliza dados publicados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009 e chega a resultado diverso daquela classificação. Não há como atribuir o efeito de comprovação de erro da Portaria por esse meio. Desse modo, não há como aferir a exatidão do seu cálculo pelos elementos dos autos".
  4. Nesse cenário, consoante a jurisprudência do STJ, a tese da inobservância dos requisitos para alteração do enquadramento no grau de risco encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento do quadro fático e probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp 1.676.616/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.2.2021; AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021; AgInt no REsp 1.764.830/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; REsp 1.725.215/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018.
  5. Consigne-se que a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAUS DE RISCO DO DECRETO 6.957/2009. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Segundo alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não poderia modificar o enquadramento das atividades econômicas respectivas, eis que a função estaria acometida apenas ao Poder Executivo. (...) Alega o apelante que demonstrou que a categoria econômica classificada como empresa de televisão aberta possui grau de risco leve e deve ter alíquota de 1% (um por cento). Todavia, não demonstrou. Apenas realizou um cálculo complexo e unilateral na sua petição inicial onde utiliza dados publicados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009 e chega a resultado diverso daquela classificação. Não há como atribuir o efeito de comprovação de erro da Portaria por esse meio. Desse modo, não há como aferir a exatidão do seu cálculo pelos elementos dos autos". 4. Nesse cenário, consoante a jurisprudência do STJ, a tese da inobservância dos requisitos para alteração do enquadramento no grau de risco encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento do quadro fático e probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp 1.676.616/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.2.2021; AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021; AgInt no REsp 1.764.830/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; REsp 1.725.215/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018. 5. Consigne-se que a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.