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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAUS DE RISCO DO DECRETO 6.957/2009.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe
forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual
oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.
- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "Segundo alguns julgados do Superior Tribunal de
Justiça, o Poder Judiciário não poderia modificar o enquadramento
das atividades econômicas respectivas, eis que a função estaria
acometida apenas ao Poder Executivo. (...) Alega o apelante que
demonstrou que a categoria econômica classificada como empresa de
televisão aberta possui grau de risco leve e deve ter alíquota de 1%
(um por cento). Todavia, não demonstrou. Apenas realizou um cálculo
complexo e unilateral na sua petição inicial onde utiliza dados
publicados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009 e chega a
resultado diverso daquela classificação. Não há como atribuir o
efeito de comprovação de erro da Portaria por esse meio. Desse modo,
não há como aferir a exatidão do seu cálculo pelos elementos dos
autos".
- Nesse cenário, consoante a jurisprudência do STJ, a tese da
inobservância dos requisitos para alteração do enquadramento no grau
de risco encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento do
quadro fático e probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp
1.676.616/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17.2.2021; AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021; AgInt no REsp 1.764.830/SC,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; REsp
1.725.215/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22.11.2018.
- Consigne-se que a necessidade do reexame da matéria fática
inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado
o exame da divergência jurisprudencial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAUS DE RISCO DO DECRETO 6.957/2009.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe
forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual
oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "Segundo alguns julgados do Superior Tribunal de
Justiça, o Poder Judiciário não poderia modificar o enquadramento
das atividades econômicas respectivas, eis que a função estaria
acometida apenas ao Poder Executivo. (...) Alega o apelante que
demonstrou que a categoria econômica classificada como empresa de
televisão aberta possui grau de risco leve e deve ter alíquota de 1%
(um por cento). Todavia, não demonstrou. Apenas realizou um cálculo
complexo e unilateral na sua petição inicial onde utiliza dados
publicados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009 e chega a
resultado diverso daquela classificação. Não há como atribuir o
efeito de comprovação de erro da Portaria por esse meio. Desse modo,
não há como aferir a exatidão do seu cálculo pelos elementos dos
autos".
4. Nesse cenário, consoante a jurisprudência do STJ, a tese da
inobservância dos requisitos para alteração do enquadramento no grau
de risco encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento do
quadro fático e probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp
1.676.616/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17.2.2021; AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021; AgInt no REsp 1.764.830/SC,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; REsp
1.725.215/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22.11.2018.
5. Consigne-se que a necessidade do reexame da matéria fática
inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado
o exame da divergência jurisprudencial.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.