Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART.
29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- A Lei 3.765/1960, com redação anterior à MP 2215-10/2001, veda a
acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos ao
dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão
militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão
proveniente de um único cargo civil.
- A redação original, aplicável ao caso, embora permita o
recebimento de duas pensões militares, não autoriza a percepção de
pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e
suplementação de aposentadoria) em decorrência do impedimento à
tríplice acumulação.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART.
29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Lei 3.765/1960, com redação anterior à MP 2215-10/2001, veda a
acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos ao
dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão
militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão
proveniente de um único cargo civil.
3. A redação original, aplicável ao caso, embora permita o
recebimento de duas pensões militares, não autoriza a percepção de
pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e
suplementação de aposentadoria) em decorrência do impedimento à
tríplice acumulação.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR - ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS)
STJ - <<REsp 1434168>>-RS, <<REsp 1208204>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
ART:00029
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/2001)
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.