STJ — 954911

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16959bcd7a756dddac304ee84fda834c95722f9c1f5006916a5f60c34d8e38b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILHA COSTEIRA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO, PELA UNIÃO. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em face da União, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILHA COSTEIRA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO, PELA UNIÃO. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em face da União, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do foro e laudêmio relativos ao imóvel descrito na inicial, bem como seja determinado à ré que se abstenha de incluir seu nome na Dívida Ativa da União e no CADIN. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação. III. O Tribunal a quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso Especial. Em caso idêntico: "A Corte Regional pontuou que a notificação por edital de interessado certo é nula em qualquer época, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica, interpretação desenvolvida a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar na ADI 4.264/PE, fundamento que não pode ser revisto na presente via, nas circunstâncias do caso" (STJ, AREsp 2.058.872/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). IV. Ademais, da leitura do acórdão combatido não há como concluir que o processo demarcatório teria sido deflagrado no período compreendido entre 31/05/2007 e 16/03/2011, como defende a agravante. Além disso, o acórdão recorrido assentou-se no pressuposto fático de que o imóvel objeto da presente demanda não é de propriedade da União, de modo que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. V. Por fim, afastar o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que os Decretos Presidenciais 66.227/70 e 71.206/72 não confeririam dominialidade à União dos terrenos localizados na Gleba Rio Anil -, implicaria a verificação de ofensa à norma infralegal, o que desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que não cabe o conhecimento da pretensão recursal. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, AREsp 1.781.370/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 27/05/2022. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO POR EDITAL DE INTERESSADO CERTO - NULIDADE - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2058872>>-MA STF - [[ADI 4264]]-PE (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DECRETO PRESIDENCAIL - NÃO CABIMENTO) STJ - {{AREsp 1781370}}-MA (AGRAVO REGIMENTAL - EXAME DE OMISSÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - {{AREsp 2058872}}-MA, <<AgRg no AREsp 417740>>-PE, <<AgRg no AREsp 366231>>-MG (RECURSO ESPECIAL - DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 931726>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.