Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILHA COSTEIRA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO, PELA UNIÃO. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em face da União, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ILHA COSTEIRA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE
LAUDÊMIO, PELA UNIÃO. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em face da União,
objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do foro e
laudêmio relativos ao imóvel descrito na inicial, bem como seja
determinado à ré que se abstenha de incluir seu nome na Dívida Ativa
da União e no CADIN. No acórdão objeto do Recurso Especial, o
Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação.
III. O Tribunal a quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de
natureza eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o
Recurso Especial. Em caso idêntico: "A Corte Regional pontuou que a
notificação por edital de interessado certo é nula em qualquer
época, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da
segurança jurídica, interpretação desenvolvida a partir da decisão
do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar na ADI 4.264/PE,
fundamento que não pode ser revisto na presente via, nas
circunstâncias do caso" (STJ, AREsp 2.058.872/MA, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
IV. Ademais, da leitura do acórdão combatido não há como concluir
que o processo demarcatório teria sido deflagrado no período
compreendido entre 31/05/2007 e 16/03/2011, como defende a
agravante. Além disso, o acórdão recorrido assentou-se no
pressuposto fático de que o imóvel objeto da presente demanda não é
de propriedade da União, de modo que a alteração das conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos.
V. Por fim, afastar o fundamento do acórdão recorrido - no sentido
de que os Decretos Presidenciais 66.227/70 e 71.206/72 não
confeririam dominialidade à União dos terrenos localizados na Gleba
Rio Anil -, implicaria a verificação de ofensa à norma infralegal, o
que desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que não
cabe o conhecimento da pretensão recursal. Nesse sentido, em caso
idêntico: STJ, AREsp 1.781.370/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
DJe de 27/05/2022.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO POR EDITAL DE INTERESSADO CERTO - NULIDADE - PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2058872>>-MA
STF - [[ADI 4264]]-PE
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DECRETO PRESIDENCAIL - NÃO CABIMENTO)
STJ - {{AREsp 1781370}}-MA
(AGRAVO REGIMENTAL - EXAME DE OMISSÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - {{AREsp 2058872}}-MA, <<AgRg no AREsp 417740>>-PE,
<<AgRg no AREsp 366231>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 931726>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED DEC:066227 ANO:1970
- LEG:FED DEC:071206 ANO:1972
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.