STJ — 1956006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ab952c1104e64ccab4664297cb32dfb9d5dae386fc009833d87767c3639b50a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.
- A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.
- A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
- O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União.
- Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito.
- A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.
- Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
- Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
- No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente da transação efetivada em 19/06/2000, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa (2013), consoante regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.
- Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998 ART:00047 PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.821/1999)
- LEG:FED LEI:009821 ANO:1999
- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987 ART:00003 PAR:00002 ART:0003A (ART. 3º, §2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017) (ART. 3º-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007)
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
- LEG:FED DEC:095760 ANO:1988 ART:00002 ART:00009
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973 ***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00195 ART:00237
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00108 ART:01227
- LEG:FED DEL:001510 ANO:1976 ART:00015
- LEG:FED LEI:010426 ANO:2002 ART:00008
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256N
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
- LEG:FED CIR:000372 ANO:2017 (MEMORANDO CIRCULAR) (SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art15
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art195
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art237
- urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227
- urn:lex:br:federal:lei:2002-04-24;10426!art8
- urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1954050 — RECURSO ESPECIAL · 2023-05-19 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 2152243 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-02-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 1952093 — RECURSO ESPECIAL · 2023-05-19 · 4 referência(s) em comum
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