Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA CONSIDERADA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "conforme o art. 120 da Lei 8.213/1991 a Contr…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA CONSIDERADA RESPONSÁVEL
POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "conforme o art. 120 da
Lei 8.213/1991 a Contribuição para o SAT não exime o empregador de
ser responsabilizado, em ação regressiva, por culpa em acidente de
trabalho" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.952.774/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022). Nesse
sentido, restou consolidado o entendimento jurisprudencial desta
Corte: STJ, AgInt no AREsp 2.054.226/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2022; REsp 1.764.001/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp
763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.258.436/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2018, o que atrai, ao
caso, a Súmula 83 do STJ.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de procedência da ação regressiva
ajuizada pelo INSS contra a parte ora agravante, consignando ter
restado comprovada a responsabilidade da empresa ré no acidente de
trabalho que vitimou a segurada, pois agiu de forma negligente ao
deixar de cumprir as determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame
da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT - EMPREGADOR - CULPA EM ACIDENTE DE
TRABALHO - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952774>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2054226>>-RJ, <<REsp 1764001>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 763937>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1258436>>-SP
(ACIDENTE DE TRABALHO QUE VITIMOU A SEGURADA - RESPONSABILIDADE -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1867653>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1848223>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1671256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ec4720b1bcfbd27d1c78e305b9ed0f50e898393886dad49ab89351c36ba7d265. SHA-256 do comentário:f53337dc1fdc84b075829f6490b7d2fc16493ad44f3c9c25a26e53b75388737c.