STJ — 1671256

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec4720b1bcfbd27d1c78e305b9ed0f50e898393886dad49ab89351c36ba7d265

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845179
Número de registro na fonte
202000443816
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1671256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec4720b1bcfbd27d1c78e305b9ed0f50e898393886dad49ab89351c36ba7d265. SHA-256 do comentário: f53337dc1fdc84b075829f6490b7d2fc16493ad44f3c9c25a26e53b75388737c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ec4720b1bcfbd27d1c78e305b9ed0f50e898393886dad49ab89351c36ba7d265
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA CONSIDERADA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "conforme o art. 120 da Lei 8.213/1991 a Contr…

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA CONSIDERADA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "conforme o art. 120 da Lei 8.213/1991 a Contribuição para o SAT não exime o empregador de ser responsabilizado, em ação regressiva, por culpa em acidente de trabalho" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.952.774/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022). Nesse sentido, restou consolidado o entendimento jurisprudencial desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 2.054.226/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2022; REsp 1.764.001/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.258.436/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2018, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência da ação regressiva ajuizada pelo INSS contra a parte ora agravante, consignando ter restado comprovada a responsabilidade da empresa ré no acidente de trabalho que vitimou a segurada, pois agiu de forma negligente ao deixar de cumprir as determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT - EMPREGADOR - CULPA EM ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952774>>-RN, <<AgInt no AREsp 2054226>>-RJ, <<REsp 1764001>>-RJ, <<AgInt no AREsp 763937>>-PR, <<AgInt no AREsp 1258436>>-SP (ACIDENTE DE TRABALHO QUE VITIMOU A SEGURADA - RESPONSABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1867653>>-PR, <<AgInt no AREsp 1848223>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.