STJ — 2040763

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25df21df44870a302bab16acc4549aaaca330fa44693544f2fbb736c184cc96f

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMPOSSIBILIDADE, A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/96, DEIXANDO DE OBSERVAR, OUTROSSIM, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMPOSSIBILIDADE, A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/96, DEIXANDO DE OBSERVAR, OUTROSSIM, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em 21/12/2018, visando assegurar o alegado "direito líquido e certo de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018 mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei 13.670/18. Afastando a vedação contida no artigo 74, § 3º, inciso IX, da Lei 9.430/1996, para o ano-calendário de 2018, em virtude dos princípios da segurança jurídica, da não surpresa que se coaduna com o da anterioridade da lei, do ato jurídico perfeito e o da isonomia, todos consagrados na Carta Magna em seus arts. 5º, caput e inciso XXXVI e art. 150, III, 'b'". O Juízo de 1º Grau denegou a ordem. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para conceder a segurança. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, foram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele o ente público apontou contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/96, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, e além disso, a legitimidade da vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, quanto ao ano-calendário de 2018. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, de modo a denegar a segurança, ensejando a interposição de Agravo interno. III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.356.271 RG / PR, fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL" (STF, RE 1.356.271 RG / PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/03/2022). Nesse contexto, embora conste do acórdão recorrido que "o Pleno deste Tribunal Regional Federal, na Arguição de Inconstitucionalidade Processo 0807943-52.2018.4.05.8302 - Apelação Cível, da lavra do Des. CID MARCONI, julgada em 14/05/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 11, II, da Lei 13.670/2018, que previu a entrada imediata em vigor da nova redação conferida ao inciso IX, do § 3º, do art. 74, da Lei 9.430/96, devendo a vedação entrar em vigor apenas a partir do exercício seguinte ao da sua publicação", bem como que "a vedação ao aproveitamento de créditos de exercícios anteriores não foi imposta às Pessoas Jurídicas que recolhem pelo regime do Lucro Real Trimestral, o que revela violação, também, ao princípio da igualdade tributária, tutelado pelo art. 150, II, da Constituição Federal", forçoso reconhecer que a falta de interposição de Recurso Extraordinário não impede o conhecimento do Recurso Especial interposto nestes autos, visto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da natureza infraconstitucional da controvérsia, sendo incabível, por conseguinte, a interposição de Recurso Extraordinário. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.514.561/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2020. IV. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contrariou o art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/96, deixando de observar, outrossim, que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (STJ, AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022. Portanto, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA - MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1514561>>-RS STF - [[RE 1356271]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL) (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA) STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345), <<AgInt no REsp 1927254>>-RS, <<AgInt no REsp 1929158>>-PR, <<AgInt no REsp 1899227>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP, <<AgInt no REsp 1966205>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.