STJ — 1820739

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c63c0efc14c1f67fac913290cc8cd1f5a58f6f593ec21bbee525dc357383828

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845194
Número de registro na fonte
201901721606
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5c63c0efc14c1f67fac913290cc8cd1f5a58f6f593ec21bbee525dc357383828
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 373 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 10.666/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPR…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 373 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 10.666/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação declaratória, visando "seja reconhecida a inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto 6.957/09, no que majorou a alíquota do SAT/RAT da empresa Autora, para 3% (três por cento), nos termos do Anexo V do Decreto 3.048/99, devendo a empresa continuar a recolher a alíquota anteriormente aplicada, de SAT/RAT, sendo enquadrada como atividade de grau leve, em atenção ao art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91". O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedente a demanda. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte autora, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte autora apontou violação aos arts. 22, § 3º, da Lei 8.212/91, 10 da Lei 10.666/2003 e 373 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) "o acórdão de Embargos de Declaração em questão deixou de analisar pontos importantes da matéria debatida, tornando necessária a anulação do acórdão a quo, para que outro seja proferido em seu lugar, na linha do disposto no artigo 1.022, do NCPC"; b) "os princípios do cálculo atuarial e da referibilidade estão contidos no texto constitucional e, caso não sejam atendidos, como é o caso dos autos, levam à ilegalidade e inconstitucionalidade da norma que a infringiu. Como não existiu no presente caso, o Decreto é flagrantemente ilegal"; c) "evidente a inobservância para o presente caso dos índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários, restando clara a ilegalidade da majoração da alíquota do SAT para a atividade da empresa, bem como a violação da Lei 10.666/2003, visto que não existiu no presente caso, logo o Decreto é flagrantemente ilegal"; d) "o r. acórdão ainda afronta, nitidamente, as novas normas de processo civil, que prevêem a distribuição das provas no processo, de acordo com a disponibilidade pelas partes"; e) "seguindo os precedentes paradigmas destacados, contrariamente ao que decidiu o r. acórdão recorrido, verifica-se ser necessária a intimação da União Federal para instruir a majoração controversa mediante elementos estatísticos que justificassem o aumento dos custos dos benefícios acidentários para a atividade econômica, decorrentes do aumento da frequência ou da gravidade dos acidentes de trabalho, ou ainda, que fosse produzida prova pericial nesse sentido, pois revela-se abusivo o exercício do poder regulamentar exercido pelo Decreto 6.957/09, em flagrante ofensa ao art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91". Nesta Corte o Recurso Especial não foi conhecido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. No tópico do Recurso Especial pertinente à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante não evidenciou qualquer vício de embargabilidade, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a suposta ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 373 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). Nesse contexto, "inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2022). VI. No tocante à alegada violação ao art. 10 da Lei 10.666/2003, o Recurso Especial não deve ser conhecido, porquanto o acórdão recorrido restou assentado em fundamentos eminentemente constitucionais, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, em casos semelhantes: STJ, AgRg no REsp 1.334.337/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2014; AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp 1.833.654/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o reenquadramento revelou-se oportuno e razoável, coerente com a legislação e a realidade fática, na busca de efetividade e equidade na tributação. (...) Em suma, o enquadramento foi realizado com base em estatísticas e estudos alinhados com os critérios legais e, neste passo, se afigura razoável e proporcional. É mister ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao ente arrecadador, estabelecendo, reduzindo ou majorando alíquotas com base em suas percepções subjetivas. De outro lado, os documentos juntados aos autos originários não foram suficientes para formar a convicção deste órgão julgador no sentido do desacerto dos critérios utilizados pela Administração Previdenciária para o reenquadramento combatido nestes autos. É verdade que, no caso concreto, a parte autora alega que o número de acidentes de trabalho de seu ramo de atividade (código CNAE 2833) sofreu redução de 2007 para 2009, do que seria indevida a majoração do grau de risco da atividade de médio para grave. Consta dos autos que, para o ramo de atividade da empresa, houve um aumento do nº de acidentes de 2007 (1.737) para 2008 (2.279), com redução desse ano para 2009 (1.951). Ocorre que, em que pese a redução no último ano, se considerado todo o período relevante (de 2007 a 2009) verifica-se o aumento na frequência. Ocorre, ainda, que a frequência não é o único elemento a ser considerado (gravidade e custo para a Previdência) e o que há nos autos não permite concluir, de plano, que foi indevido o reenquadramento (que ocorreu para todas as empresas da mesma atividade)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "os documentos juntados aos autos originários não foram suficientes para formar a convicção deste órgão julgador no sentido do desacerto dos critérios utilizados pela Administração Previdenciária para o reenquadramento combatido nestes autos", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFETIVO GRAU DE RISCO E REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 629993>>-PE, <<AgInt no AREsp 1705941>>-RS, <<AgInt no AREsp 1897012>>-MG, <<AgInt no REsp 2011250>>-RS, <<AgInt no REsp 2029427>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.