STJ — 2041628

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 711cf7745bf0eb939529dbb8236d4fe5ad79a5decf62a14db8edfc1118f466cd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando declarar a inexigibilidade da contribuição para o 'salário-educação' em relação aos empregados vinculados ao impetrante, enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os serviços carto…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando declarar a inexigibilidade da contribuição para o 'salário-educação' em relação aos empregados vinculados ao impetrante, enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os serviços cartorários são serventias judiciais que desenvolvem atividade judicial típica, não se enquadrando como empresa para fins de incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus empregados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) III - Ademais, a Corte regional, ao analisar os elementos de convicção constantes nos autos, concluiu que a atividade desenvolvida pela recorrida não possui os elementos caracterizadores do conceito de empresa, não se enquadrando na condição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Nesse aspecto, merece destaque o seguinte trecho do julgado (fl. 173-174, e-STJ): "De salientar que, no caso dos autos, muito embora a União tenha em apelação alegado que todas as serventias notariais e registrais devam inscrever-se no CNPJ, não trouxe prova do cadastro do impetrante. (...) Desse modo, e considerando que não há prova de que o impetrante esteja inscrito no CNPJ, parece-me aplicável ao caso - e com maior razão - a jurisprudência já pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (...).". IV - Nesta senda, fica evidente que para atingir conclusão diversa - no sentido de se enquadrar a atividade da recorrida como passível de cobrança da contribuição salário-educação - seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é defeso na via especial em face da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.043.829/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.10.2017; AgRg no AREsp. 664.484/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIÇOS CARTORÁRIOS - ATIVIDADE JUDICIAL TÍPICA - CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 2011917>>-PR, <<REsp 262972>>-RS (CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1043829>>-SP, <<AgRg no AREsp 664484>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.