Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando declarar a inexigibilidade da contribuição para o 'salário-educação' em relação aos empregados vinculados ao impetrante, enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os serviços carto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando
declarar a inexigibilidade da contribuição para o 'salário-educação'
em relação aos empregados vinculados ao impetrante, enquanto pessoa
física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais
e registrais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os serviços cartorários são serventias judiciais que
desenvolvem atividade judicial típica, não se enquadrando como
empresa para fins de incidência de contribuição de salário-educação
em relação aos seus empregados. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 262.972/RS,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
III - Ademais, a Corte regional, ao analisar os elementos de
convicção constantes nos autos, concluiu que a atividade
desenvolvida pela recorrida não possui os elementos caracterizadores
do conceito de empresa, não se enquadrando na condição de sujeito
passivo da contribuição para o salário-educação. Nesse aspecto,
merece destaque o seguinte trecho do julgado (fl. 173-174, e-STJ):
"De salientar que, no caso dos autos, muito embora a União tenha em
apelação alegado que todas as serventias notariais e registrais
devam inscrever-se no CNPJ, não trouxe prova do cadastro do
impetrante. (...) Desse modo, e considerando que não há prova de que
o impetrante esteja inscrito no CNPJ, parece-me aplicável ao caso -
e com maior razão - a jurisprudência já pacificada do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) (...).".
IV - Nesta senda, fica evidente que para atingir conclusão diversa -
no sentido de se enquadrar a atividade da recorrida como passível
de cobrança da contribuição salário-educação - seria necessário o
reexame das provas carreadas aos autos, o que é defeso na via
especial em face da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.043.829/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.10.2017; AgRg
no AREsp. 664.484/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇOS CARTORÁRIOS - ATIVIDADE JUDICIAL TÍPICA - CONTRIBUIÇÃO DE
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2011917>>-PR, <<REsp 262972>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO - REVISÃO
- SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1043829>>-SP,
<<AgRg no AREsp 664484>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.