STJ — 2040502

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf2c0e4d6c47eae5dfbd439b2d48bf6998132884b7af28baf3d7377acdb27166

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DE VERBAS DIRETAMENTE A PREFEITO. ILEGALIDADE. TEMA 835/STF. COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO LOCAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DAS CONTAS DE GOVERNO. TRIBUNAL LOCAL QUE APLICA CORRETAMENTE O PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Amarildo Ribeiro Novato ajuizou ação contra Estado do Paraná, pleiteando, em suma, a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DE VERBAS DIRETAMENTE A PREFEITO. ILEGALIDADE. TEMA 835/STF. COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO LOCAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DAS CONTAS DE GOVERNO. TRIBUNAL LOCAL QUE APLICA CORRETAMENTE O PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Amarildo Ribeiro Novato ajuizou ação contra Estado do Paraná, pleiteando, em suma, a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que determinou a devolução de valores ante a responsabilidade solidária do autor, gestor público. A sentença julgou o pedido procedente para declarar nulo os atos executórios decorrentes do acórdão proferido pelo TCE e, em relação a esse, declarar sua natureza de parecer prévio, determinando a remessa dos autos de prestação de contas à Câmara de Vereadores do Município de Altônia/PR (fls. 873-884). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 848.826, Tema 835/STF, expressamente definiu que o "Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República ("checks and balances")". IV - Desse modo, ao contrário do que faz crer o recorrente, cabe ao legislativo local a decisão final a respeito de todas as contas do Prefeito, sejam elas de gestão, como ordenador de despesas, ou de governo, o que de fato engloba a prestação de contas referente a transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos por parte de Municípios. Portanto, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência aplicável, não havendo violação aos dispositivos de lei federal apontados no recurso (arts. 926, caput, e 927, incisos III e V e §4º,do CPC/2015). V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL) STF - [[RE 848826]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 835)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.