STJ — 1541185

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ec7708aada67fdbefc10a94ec5e04c805e41383af7d8437cf697d95dd65df43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831987
Número de registro na fonte
201902081180
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1541185 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1ec7708aada67fdbefc10a94ec5e04c805e41383af7d8437cf697d95dd65df43. SHA-256 do comentário: 322233df90e624538e1a8f77f869aa4369398bc13605aa18db2e877f7cefad6f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4adb23f7d9db70f738c416e3bc4ab40c3b8c545c10907626d0a19471b81682a0
  • Registro documental: 1ec7708aada67fdbefc10a94ec5e04c805e41383af7d8437cf697d95dd65df43
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1ec7708aada67fdbefc10a94ec5e04c805e41383af7d8437cf697d95dd65df43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 13/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Com relação à afirmada ofensa aos arts. 926, 927, III, do CPC, é importante reprisar que a decisão sobre o Incidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000 não é aplicável ao caso em exame, conforme a norma do art. 927 do CPC/2015, pois o referido incidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior. Bem como não é possível, em recurso especial, a análise de divergência jurisprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, conforme o teor da Súmula n. 13 do STJ, que se estaria fazendo, por via transversa, se fossemos analisar as referidas violações apontadas pelos recorrentes (divergência entre órgãos fracionários da mesma Corte, ou pela desconsideração de decisão uniformizadora proveniente de órgão especial do Tribunal local)". AgInt no AREsp n. 1.894.034/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.
  2. Tratando-se de questão relativa à legislação estadual, cabe ao Tribunal de Justiça a uniformização de sua jurisprudência, não sendo papel desta Corte obrigar os órgãos fracionários a seguir a orientação firmada por órgão de maior hierarquia no âmbito dos tribunais de origem, notadamente em matéria relativa a direito local. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 13/STJ. 1. "Com relação à afirmada ofensa aos arts. 926, 927, III, do CPC, é importante reprisar que a decisão sobre o Incidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000 não é aplicável ao caso em exame, conforme a norma do art. 927 do CPC/2015, pois o referido incidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior. Bem como não é possível, em recurso especial, a análise de divergência jurisprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, conforme o teor da Súmula n. 13 do STJ, que se estaria fazendo, por via transversa, se fossemos analisar as referidas violações apontadas pelos recorrentes (divergência entre órgãos fracionários da mesma Corte, ou pela desconsideração de decisão uniformizadora proveniente de órgão especial do Tribunal local)". AgInt no AREsp n. 1.894.034/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022. 2. Tratando-se de questão relativa à legislação estadual, cabe ao Tribunal de Justiça a uniformização de sua jurisprudência, não sendo papel desta Corte obrigar os órgãos fracionários a seguir a orientação firmada por órgão de maior hierarquia no âmbito dos tribunais de origem, notadamente em matéria relativa a direito local. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - CPC/73 - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF - SÚMULA 13/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1894034>>-SP, <<AgInt no AREsp 1446297>>-SP, <<AgInt no AREsp 1412189>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.