Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO
CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 13/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Com relação à afirmada ofensa aos arts. 926, 927, III, do CPC, é
importante reprisar que a decisão sobre o Incidente de Assunção de
Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000 não é aplicável ao caso em
exame, conforme a norma do art. 927 do CPC/2015, pois o referido
incidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior.
Bem como não é possível, em recurso especial, a análise de
divergência jurisprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, conforme
o teor da Súmula n. 13 do STJ, que se estaria fazendo, por via
transversa, se fossemos analisar as referidas violações apontadas
pelos recorrentes (divergência entre órgãos fracionários da mesma
Corte, ou pela desconsideração de decisão uniformizadora proveniente
de órgão especial do Tribunal local)". AgInt no AREsp n.
1.894.034/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 18/3/2022.
- Tratando-se de questão relativa à legislação estadual, cabe ao
Tribunal de Justiça a uniformização de sua jurisprudência, não sendo
papel desta Corte obrigar os órgãos fracionários a seguir a
orientação firmada por órgão de maior hierarquia no âmbito dos
tribunais de origem, notadamente em matéria relativa a direito
local.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO
CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 13/STJ.
1. "Com relação à afirmada ofensa aos arts. 926, 927, III, do CPC, é
importante reprisar que a decisão sobre o Incidente de Assunção de
Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000 não é aplicável ao caso em
exame, conforme a norma do art. 927 do CPC/2015, pois o referido
incidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior.
Bem como não é possível, em recurso especial, a análise de
divergência jurisprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, conforme
o teor da Súmula n. 13 do STJ, que se estaria fazendo, por via
transversa, se fossemos analisar as referidas violações apontadas
pelos recorrentes (divergência entre órgãos fracionários da mesma
Corte, ou pela desconsideração de decisão uniformizadora proveniente
de órgão especial do Tribunal local)". AgInt no AREsp n.
1.894.034/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 18/3/2022.
2. Tratando-se de questão relativa à legislação estadual, cabe ao
Tribunal de Justiça a uniformização de sua jurisprudência, não sendo
papel desta Corte obrigar os órgãos fracionários a seguir a
orientação firmada por órgão de maior hierarquia no âmbito dos
tribunais de origem, notadamente em matéria relativa a direito
local.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - CPC/73 - ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF - SÚMULA 13/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1894034>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1446297>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1412189>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926 ART:00927 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1541185 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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