Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC/2015. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC/2015. PREVALÊNCIA DA
SEGUNDA COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. TRÍPLICE
IDENTIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE
ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de "Ação rescisória proposta pela União com
o fim de desconstituir acórdão proferido nos autos da Ação de
Cobrança nº 0002740-67.2003.4.05.8400, por ofensa à coisa julgada
produzida na Ação Ordinária n. 0009907-82.1996.4.05.8400, em que
foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da
dependência econômica da ora ré, de implantação da pensão por morte
e de pagamento dos valores atrasados".
III. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que "no
conflito de coisas julgadas prevalece a segunda em detrimento da
primeira" (STJ, EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 07/02/2020).
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à configuração
de conflito de coisas julgadas, não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos - sobretudo o cotejo
entre as diversas decisões judiciais que antecederam a presente
rescisória e o decidido no acórdão recorrido.
VI. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA SEGUNDA - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<EAREsp 600811>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.