STJ — 931854

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea2c0a2eba4cf28590fab478f24c4b495a39832d81c5bac6a6761ef5dace472b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. 13,23%. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se objetiva a implantação do reajuste geral, previsto na Lei n. 10.698/2003, sobre as verbas de caráter vencimental que compõem a estrutura remuneratória, além de pagamento dos valores atrasados. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei n. 10.69…

Ementa

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. 13,23%. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se objetiva a implantação do reajuste geral, previsto na Lei n. 10.698/2003, sobre as verbas de caráter vencimental que compõem a estrutura remuneratória, além de pagamento dos valores atrasados. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei n. 10.698/03. Precedentes: PUIL n. 60/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AgInt no AREsp 387.916/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.546.955/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp 389.129/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019. III - Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE GERAL DE 13,23% COM BASE NA LEI 10.698/03) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 387916>>-MG, <<EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1546955>>-SC, <<AgInt no AREsp 389129>>-RO, <<PUIL 60>>-RN STF - [[ARE 1208032]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1061)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.