Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.317/2016. ABSORÇÃO DA VPI
INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NO
ANEXO I DA LEI 13.317/2016: JANEIRO DE 2019.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser
interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI)
instituída pela Lei 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou
em vigou a Lei 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi
paga a última parcela do reajuste.
- O art. 6º da Lei 13.317/2016 dispõe: "A vantagem pecuniária
individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e
outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas
por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de
sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos
efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a
partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e
III desta Lei".
- No Anexo I, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de
Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. O
Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O
Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano - de julho de 2016 a
janeiro de 2019 - o escalonamento do pagamento do reajuste previsto
no Anexo I.
- O art. 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a
partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no
Anexo I. Isso significa que a verba só poderia ser considerada
absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo
I fossem pagos pela Administração Pública.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.317/2016. ABSORÇÃO DA VPI
INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NO
ANEXO I DA LEI 13.317/2016: JANEIRO DE 2019.
1. A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser
interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI)
instituída pela Lei 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou
em vigou a Lei 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi
paga a última parcela do reajuste.
2. O art. 6º da Lei 13.317/2016 dispõe: "A vantagem pecuniária
individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e
outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas
por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de
sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos
efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a
partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e
III desta Lei".
3. No Anexo I, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de
Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. O
Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O
Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano - de julho de 2016 a
janeiro de 2019 - o escalonamento do pagamento do reajuste previsto
no Anexo I.
4. O art. 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a
partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no
Anexo I. Isso significa que a verba só poderia ser considerada
absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo
I fossem pagos pela Administração Pública.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013317 ANO:2016
ART:00002 ART:00006
- LEG:FED LEI:010698 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.