Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Execução…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL
NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Execução de Sentença, proposta pela
parte ora agravante contra o Instituto de Previdência do Estado do
Rio Grande do Sul - IPERGS.
III. Na forma da jurisprudência, "não compete a este eg. STJ se
manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp
1.622.131/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de
21/10/2016). Confira-se, ainda: STJ, AgInt no REsp 1.547.436/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal não foi apreciada,
no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula
211/STJ.
VII. Merece registro, outrossim, que, ao contrário do que pretende
fazer crer a parte recorrente, "não há impropriedade em afirmar a
falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art.
535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado,
sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado"
(STJ, AgInt no REsp 1.216.137/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019).
VIII. Tendo o acórdão recorrido resolvido a controvérsia à luz do
acervo fático da causa, é inviável a análise das razões recursais,
nos termos em que posta, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.