Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Cominatória, objetivando compelir o Estado da Bahia a disponibilizar o exame de angiografia cerebral. O Tribunal de origem asseverou que "a multa diária se configura legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento da decisão judicial,…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. APLICAÇÃO DE
MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Cominatória, objetivando compelir o
Estado da Bahia a disponibilizar o exame de angiografia cerebral. O
Tribunal de origem asseverou que "a multa diária se configura
legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento da decisão
judicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de
desobediência à determinação exarada pelo Juiz. Portanto, é
imprescindível assegurar que o valor das astreintes guarde
proporcionalidade com o objetivo da obrigação de fazer, de modo a
assegurar-lhe o valor coercitivo que dela se espera, no caso em
comento, risco eminente à vida".
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que seria
indevido o Tribunal restabelecer astreintes que o próprio juízo
concedente entendeu desnecessária ou incabível -, não foi apreciada,
no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula
211/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento
na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer
ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de
mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária,
conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando
do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor
do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser
subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o
direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp
1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 22/06/2017).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 461, § 5º DO CPC/1973)
STJ - <<REsp 1474665>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 98)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.