Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária combinada com repetição do indébito, objetivando declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e condenar a Fazenda Nacional a restituir o tributo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a sujeição dos créditos à taxa SELIC a partir do mês seguinte ao pagamento indevido. I…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE SERVENTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídico-tributária combinada com repetição do indébito,
objetivando declarar a inexigibilidade da contribuição ao
salário-educação e condenar a Fazenda Nacional a restituir o
tributo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a
sujeição dos créditos à taxa SELIC a partir do mês seguinte ao
pagamento indevido.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de
registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da
contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.
178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao
passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que
desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como
empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 19/12/2022; bAgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - TITULAR DE SERVENTIA
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2029251>>-RS, <<REsp 262972>>-RS,
<<AgInt no REsp 2011917>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1967
***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
ART:00178
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.