Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA QUE A CODERN SE ABSTENHA DE IMPEDIR DESEMBARQUE DE SAL NO PORTO ILHA DO TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA - TERSAB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284, 283/STF E 7, 211/STJ. MATÉRIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando que a agravante se abstenha imediatamente de impedir o atracamento da embarcação e desembarque do sal, em virtude da ausência de emissão de Nota Fiscal com base nas RC's declaradas pela CODERN. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Evidencia-se a defic…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA QUE A CODERN SE
ABSTENHA DE IMPEDIR DESEMBARQUE DE SAL NO PORTO ILHA DO TERMINAL
SALINEIRO DE AREIA BRANCA - TERSAB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284,
283/STF E 7, 211/STJ. MATÉRIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando que a
agravante se abstenha imediatamente de impedir o atracamento da
embarcação e desembarque do sal, em virtude da ausência de emissão
de Nota Fiscal com base nas RC's declaradas pela CODERN. No Tribunal
a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Além disso, o acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020.
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Por fim verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base
nos seguintes fundamentos de índole constitucional: "Na hipótese,
contudo, entendo que a preliminar não merece acolhida, uma vez que o
art. 109, §2º, CF expressamente estabelece um a faculdade ao autor
da demanda quanto à seção judiciária em que será proposta a ação: "§
2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Assim,
considerando que a HENRIQUE LAGE SALINEIRA tem domicílio
estabelecido no Município de Macau/RN, concluo que esta 11ª
Vara/SJRN é competente para o processo e julgamento da presente
causa". Assim, inviável a análise da questão, em sede de Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.