STJ — 1996623

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae9e5e80c198f5902a28aeb241ad246a6ae19f252405f22fb16e708e6f56eca0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845406
Número de registro na fonte
202200933970
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ae9e5e80c198f5902a28aeb241ad246a6ae19f252405f22fb16e708e6f56eca0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Na petição de agravo interno, a parte agravante sustenta que a competência para o julgamento do feito incumbe a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção. No mérito, insurge-se contra o fato de ter sido mantida a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Na petição de agravo interno, a parte agravante sustenta que a competência para o julgamento do feito incumbe a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção. No mérito, insurge-se contra o fato de ter sido mantida a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, bem como aponta que a EMGEA seria a parte legitimada a responder pela pretensão da parte adversa. III - No tocante à irresignação da agravante acerca da competência de uma Turmas de direito privado para o julgamento da matéria, ressalte-se que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. IV - Verifica-se que a irresignação da agravante acerca de sua legitimidade passiva, da legitimidade passiva da EMGEA, da sua responsabilidade solidária, e da sua responsabilidade por danos decorrentes de vícios em bens sobre os quais atuou como mera financiadora, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a ilegitimidade da EMGEA, bem como a legitimidade e responsabilidade da CAIXA decorrem de ausência probatória de representação da recorrente em relação à EMGEA, e de expressa previsão contratual de incumbência fiscalizatória da recorrente. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente dos termos dos contratos envolvendo as partes, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 5/STJ e n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL - VÍCIOS ESTRUTURAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2161489>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.