Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Na petição de agravo interno, a parte agravante sustenta que a competência para o julgamento do feito incumbe a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção. No mérito, insurge-se contra o fato de ter sido mantida a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS EM EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS. COMPETÊNCIA INTERNA DO
STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, interposto com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal.
II - Na petição de agravo interno, a parte agravante sustenta que a
competência para o julgamento do feito incumbe a uma das Turmas que
compõem a Segunda Seção. No mérito, insurge-se contra o fato de ter
sido mantida a sua legitimidade para figurar no polo passivo da
lide, bem como aponta que a EMGEA seria a parte legitimada a
responder pela pretensão da parte adversa.
III - No tocante à irresignação da agravante acerca da competência
de uma Turmas de direito privado para o julgamento da matéria,
ressalte-se que a competência interna desta Corte é de natureza
relativa, devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob
pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
IV - Verifica-se que a irresignação da agravante acerca de sua
legitimidade passiva, da legitimidade passiva da EMGEA, da sua
responsabilidade solidária, e da sua responsabilidade por danos
decorrentes de vícios em bens sobre os quais atuou como mera
financiadora, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,
com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a
ilegitimidade da EMGEA, bem como a legitimidade e responsabilidade
da CAIXA decorrem de ausência probatória de representação da
recorrente em relação à EMGEA, e de expressa previsão contratual de
incumbência fiscalizatória da recorrente.
V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente
dos termos dos contratos envolvendo as partes, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
5/STJ e n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL - VÍCIOS ESTRUTURAIS -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2161489>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.