STJ — 2026542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 751c9e9f4e05f764f403e4284b8197828a9ee58699519fde4aaab331c9af95e3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO DO
FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/215. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÓRTE DE ORIGEM.
I- Na origem, trata-se de cumprim ento individual de sentença
coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando o
pagamento de reajuste de 3,17 % sobre os seus vencimentos da autora,
a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
deu provimento ao recurso especial para anulação do acórdão dos
embargos de declaração.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art.
535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia.
IV - Assiste razão à parte recorrente no que toca às alegadas
omissões. De fato, a parte insurgente apresentou questão jurídica
relevante, qual seja, ausência de prescrição, diante de título
ilíquido. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
Tribunal a quo não apreciou a questão.
V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do
CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão
para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido:
(REsp n. 1.928.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 e EDcl no
AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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