Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COLETIVA ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. LIMITE SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA, NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória com o objetivo de, em resumo, desconstituir decisão proferida em cumprimento de sentença que analisou questões de vantagens remuneratórias para todos os servidores autarquia. II - Após decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por considerar a rescisória manifestamente inadmissível, houve interposição de agravo julgado pelo TRF da 4ª Região. III -…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COLETIVA
ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. LIMITE SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA, NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória com o objetivo de, em
resumo, desconstituir decisão proferida em cumprimento de sentença
que analisou questões de vantagens remuneratórias para todos os
servidores autarquia.
II - Após decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por
considerar a rescisória manifestamente inadmissível, houve
interposição de agravo julgado pelo TRF da 4ª Região.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ
reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art.
6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de
recurso especial. Confira-se: REsp n. 1.804.896/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019
e AgInt no AREsp n. 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017.
V - Quanto ao ponto fulcral da questão, qual seja, a limitação
subjetiva no título executivo de ação coletiva, tem-se que o acórdão
combatido vai de encontro à tese arrimada no STF, no julgamento do
RE n. 883.642 (Tema n. 823), e também à jurisprudência firmada nesta
Corte Superior, que entende que é dispensável a juntada da lista
dos substituídos no ajuizamento da ação coletiva demandada por
sindicato, uma vez por ele delineada a substituição processual; ou
representação processual, nos caso das associações. Tal providência
é de se exigir no caso de ação ajuizada por associação,
excetuando-se o caso de mandado de segurança coletivo. Anote-se:
REsp n. 1.842.568/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 21/5/2020. No mesmo sentido são os recentes
julgados: AgInt no AREsp n. 1.788.347/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt
no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020.
VI - Assim, compreendendo-se não haver limitação subjetiva dos
beneficiários na ação coletiva que deu origem ao título judicial
executado, e diante de consolidada jurisprudência do STJ no sentido
de que é dispensável a juntada de rol de substituídos eventualmente
beneficiados pelo comando exarado na sentença proferida nessas ações
(ação coletiva), reconhece-se a legitimidade da parte irresignada
na promoção da execução do título judicial.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ART. 6º DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL -
RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO)
STJ - <<REsp 1804896>>-SP, <<AgInt no AREsp 704489>>-SP
(AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
COMPROVAÇÃO)
STJ - {{REsp 1842568}}-MA, <<AgInt no AREsp 1788347>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.