STJ — 2009543

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf101c01f19e8a291b58af2dd3b87a05bcc19779334c93a073b58e0d9b3e44b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COLETIVA ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. LIMITE SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA, NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória com o objetivo de, em resumo, desconstituir decisão proferida em cumprimento de sentença que analisou questões de vantagens remuneratórias para todos os servidores autarquia. II - Após decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por considerar a rescisória manifestamente inadmissível, houve interposição de agravo julgado pelo TRF da 4ª Região. III -…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COLETIVA ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. LIMITE SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA, NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória com o objetivo de, em resumo, desconstituir decisão proferida em cumprimento de sentença que analisou questões de vantagens remuneratórias para todos os servidores autarquia. II - Após decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por considerar a rescisória manifestamente inadmissível, houve interposição de agravo julgado pelo TRF da 4ª Região. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se: REsp n. 1.804.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no AREsp n. 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017. V - Quanto ao ponto fulcral da questão, qual seja, a limitação subjetiva no título executivo de ação coletiva, tem-se que o acórdão combatido vai de encontro à tese arrimada no STF, no julgamento do RE n. 883.642 (Tema n. 823), e também à jurisprudência firmada nesta Corte Superior, que entende que é dispensável a juntada da lista dos substituídos no ajuizamento da ação coletiva demandada por sindicato, uma vez por ele delineada a substituição processual; ou representação processual, nos caso das associações. Tal providência é de se exigir no caso de ação ajuizada por associação, excetuando-se o caso de mandado de segurança coletivo. Anote-se: REsp n. 1.842.568/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/5/2020. No mesmo sentido são os recentes julgados: AgInt no AREsp n. 1.788.347/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020. VI - Assim, compreendendo-se não haver limitação subjetiva dos beneficiários na ação coletiva que deu origem ao título judicial executado, e diante de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a juntada de rol de substituídos eventualmente beneficiados pelo comando exarado na sentença proferida nessas ações (ação coletiva), reconhece-se a legitimidade da parte irresignada na promoção da execução do título judicial. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ART. 6º DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO) STJ - <<REsp 1804896>>-SP, <<AgInt no AREsp 704489>>-SP (AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO) STJ - {{REsp 1842568}}-MA, <<AgInt no AREsp 1788347>>-CE, <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.