Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº
7 DO STJ. CORREÇÃO DOS JUROS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECOTE
DA CDA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de
que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da
CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra,
inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AgRg no
AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp
341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/09/2013.
- O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ
também se aplica em relação à alegada divergência interpretativa no
ponto não conhecido.
- É cediço nesta Corte que eventual exclusão de parcela do débito
por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito
inscrito na CDA (REsp n. 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C
do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de
vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da
CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote"
na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe
29/11/2019; AgInt no REsp 1642196/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº
7 DO STJ. CORREÇÃO DOS JUROS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECOTE
DA CDA. POSSIBILIDADE.
1. Ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de
que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da
CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra,
inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AgRg no
AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp
341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/09/2013.
3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ
também se aplica em relação à alegada divergência interpretativa no
ponto não conhecido.
4. É cediço nesta Corte que eventual exclusão de parcela do débito
por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito
inscrito na CDA (REsp n. 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C
do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de
vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da
CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote"
na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe
29/11/2019; AgInt no REsp 1642196/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À VALIDADE DA CDA - ANÁLISE -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 337432>>-MG, <<AgRg no REsp 1387858>>-RS,
<<AgRg no AREsp 318585>>-PE, <<AgRg no AREsp 341862>>-SP
(CDA - APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES
CÁLCULO ARITMÉTICO - NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA - DECOTE DA CDA
- POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1642196>>-AC,
<<AgInt no AREsp 1331901>>-RJ,
<<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.