Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), a atual jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constituciona…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
1.072.485/PR (Tema 985/STF), a atual jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de ser legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional
de férias gozadas, sendo firme o entendimento desta Corte,
outrossim, pela desnecessidade de sobrestamento dos recursos que
versem sobre a mesma matéria, até o julgamento dos embargos
declaratórios opostos no STF, de vez que a existência de precedente
firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em
julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo
objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do
acórdão paradigma ou a apreciação de eventual pedido de modulação de
efeitos, na medida em que não há, nos autos do RE 1.072.485/PR,
qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento de feitos
idênticos. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no
AREsp 1.963.828/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/02/2023; AgInt no REsp 1.983.084/PI, Rel. MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022.
III. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL
- LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2132912>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1963828>>-SP,
<<AgInt no REsp 1983084>>-PI
STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.