STJ — 1801095

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5c49cb66ab190cddc8c8df249efd56b27168cb3691e4f4d115263b90c71fd2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. DESCABIMENTO. INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. PRECEDENTE STJ E STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada contra a Prefeitura do Município de Taubaté aduzindo que esta promoveu a contratação, sob a falsa premissa de necessidade temporária de excepcional interesse público, em período antecedente ao mês de dezembro de 2003, de diversos servidores "temporários", os quais foram se perpetuando no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público.
  2. O Tribunal de origem consignou inexistir a possibilidade de uma contratação, feita para o específico fim de temporalidade, previsto na exceção contida no art. 37, inciso IX, da CF, tornar-se contratação de fato, revestindo-se da estabilidade que apenas é garantida àqueles que são efetivamente aprovados em concurso público, não havendo que se falar em prescrição ou decadência para rever a situação de irregularidade que se perpetua no tempo.
  3. O entendimento se coaduna com a reiterada jurisprudência do STJ e do STF, pois "as situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo. Não havendo que se falar, assim, em consolidação do ato administrativo. [...] Logo, não incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso público" (EREsp n. 1.518.267/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020).
  4. Visto que a pretensão recursal vai de encontro à orientação jurisprudencial, o desprovimento do recurso especial se impõe. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. DESCABIMENTO. INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. PRECEDENTE STJ E STF. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada contra a Prefeitura do Município de Taubaté aduzindo que esta promoveu a contratação, sob a falsa premissa de necessidade temporária de excepcional interesse público, em período antecedente ao mês de dezembro de 2003, de diversos servidores "temporários", os quais foram se perpetuando no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público. 2. O Tribunal de origem consignou inexistir a possibilidade de uma contratação, feita para o específico fim de temporalidade, previsto na exceção contida no art. 37, inciso IX, da CF, tornar-se contratação de fato, revestindo-se da estabilidade que apenas é garantida àqueles que são efetivamente aprovados em concurso público, não havendo que se falar em prescrição ou decadência para rever a situação de irregularidade que se perpetua no tempo. 3. O entendimento se coaduna com a reiterada jurisprudência do STJ e do STF, pois "as situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo. Não havendo que se falar, assim, em consolidação do ato administrativo. [...] Logo, não incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso público" (EREsp n. 1.518.267/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020). 4. Visto que a pretensão recursal vai de encontro à orientação jurisprudencial, o desprovimento do recurso especial se impõe. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO - DESCABIMENTO - INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS) STJ - <<EREsp 1518267>>-RN, <<AgInt no RMS 61069>>-MT, <<AgInt no AREsp 1968930>>-MT, <<AgInt no RMS 56336>>-MG, <<AgInt no RMS 55499>>-PR, <<AgInt no REsp 1306259>>-RN STF - [[ARE-AgR 1354132]], [[ARE-AgR 1247837]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.