STJ — 2091275

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dafe095ba60d886898d399b95e086fbbcd3ab9c0ba19886d10bd493b07323e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895838
Número de registro na fonte
202302872474
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4dafe095ba60d886898d399b95e086fbbcd3ab9c0ba19886d10bd493b07323e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público. II - No Tribunal a quo, concedeu-se a se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público. II - No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e denegar a segurança. III - A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte fundamentação: "In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por força do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos acostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos de admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No entanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a desconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em 2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao caso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando enquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública sustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES n o 478199 para autorizar a reintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o ano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual no 40.90612007 e a Portaria DETRO/PRES n o 83412007, os quais invalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço público. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do impetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007, transcorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de 05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a efetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso temporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período, desconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência administrativa." IV - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido: (ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30- 11-2020, Processo Eletrônico DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12- 2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011, AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO SEM CONCURSO PÚBLICO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA) STJ - <<RMS 30372>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1801095>>-SP, <<AgInt no RMS 56336>>-MG, <<AgRg no REsp 1394036>>-RN STF - [[ARE-AgR 1247837]]-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.