Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público. II - No Tribunal a quo, concedeu-se a se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/99. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do
Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto
n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo
administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no
serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público.
II - No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial para afastar a decadência
administrativa e denegar a segurança.
III - A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte
fundamentação: "In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço
público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso
público, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por
força do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos
acostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos
de admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No
entanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a
desconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da
Portaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em
2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao
caso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando
enquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública
sustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES n o 478199 para autorizar a
reintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o
ano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual no
40.90612007 e a Portaria DETRO/PRES n o 83412007, os quais
invalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço
público. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do
impetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007,
transcorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de
05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a
efetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso
temporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período,
desconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual
deve ser reconhecida a decadência administrativa."
IV - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a
decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99
em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da
admissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido:
(ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 30- 11-2020, Processo Eletrônico DJe-290 DIVULG
10-12-2020 PUBLIC 11-12- 2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de
30/5/2011, AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023,
AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019 e AgRg no
REsp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO SEM CONCURSO PÚBLICO - DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA)
STJ - <<RMS 30372>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1801095>>-SP,
<<AgInt no RMS 56336>>-MG, <<AgRg no REsp 1394036>>-RN
STF - [[ARE-AgR 1247837]]-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:040906 ANO:2007
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.