STJ — 2168672

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3242ea908dac61d9603e380fd8d8308ae1b6f6415d043e7d052194a392e6087f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846009
Número de registro na fonte
202202159290
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3242ea908dac61d9603e380fd8d8308ae1b6f6415d043e7d052194a392e6087f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, reconheceu a ausência de interesse de agir do autor, já que a matéria relativa a eventual necessidade de recomposição da Reserva Legal deveria ser tratada em anterior Ação Civil Pública que trata justamente da adequação ambiental da propriedade do recorrente e da necessidade de observância da Reserva Legal.
  3. Embora o recorrente sustente que "os contornos fáticos necessários para resolver as questões jurídicas devolvidas a esta Corte Superior constam expressamente nos acórdãos proferidos pelo TJ-SP" (fl. 691, e-STJ), o entendimento do STJ, diversamente, é o de que a análise do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias.
  4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, reconheceu a ausência de interesse de agir do autor, já que a matéria relativa a eventual necessidade de recomposição da Reserva Legal deveria ser tratada em anterior Ação Civil Pública que trata justamente da adequação ambiental da propriedade do recorrente e da necessidade de observância da Reserva Legal. 3. Embora o recorrente sustente que "os contornos fáticos necessários para resolver as questões jurídicas devolvidas a esta Corte Superior constam expressamente nos acórdãos proferidos pelo TJ-SP" (fl. 691, e-STJ), o entendimento do STJ, diversamente, é o de que a análise do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias. 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVO DE LEI - INDICAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STJ) STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 43841>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1861453>>-RS (ANÁLISE ENTRE CAUSAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1343576>>-RN, <<AgRg no REsp 1466628>>-SC, <<AgRg no AREsp 545692>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.