Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA
NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,
quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,
caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma,
incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- O Tribunal de origem, ao manter a sentença, reconheceu a ausência
de interesse de agir do autor, já que a matéria relativa a eventual
necessidade de recomposição da Reserva Legal deveria ser tratada em
anterior Ação Civil Pública que trata justamente da adequação
ambiental da propriedade do recorrente e da necessidade de
observância da Reserva Legal.
- Embora o recorrente sustente que "os contornos fáticos
necessários para resolver as questões jurídicas devolvidas a esta
Corte Superior constam expressamente nos acórdãos proferidos pelo
TJ-SP" (fl. 691, e-STJ), o entendimento do STJ, diversamente, é o de
que a análise do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir
a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é
verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às
instâncias ordinárias.
- Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA
NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,
quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,
caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma,
incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, reconheceu a ausência
de interesse de agir do autor, já que a matéria relativa a eventual
necessidade de recomposição da Reserva Legal deveria ser tratada em
anterior Ação Civil Pública que trata justamente da adequação
ambiental da propriedade do recorrente e da necessidade de
observância da Reserva Legal.
3. Embora o recorrente sustente que "os contornos fáticos
necessários para resolver as questões jurídicas devolvidas a esta
Corte Superior constam expressamente nos acórdãos proferidos pelo
TJ-SP" (fl. 691, e-STJ), o entendimento do STJ, diversamente, é o de
que a análise do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir
a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é
verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às
instâncias ordinárias.
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO DE LEI - INDICAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 43841>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1861453>>-RS
(ANÁLISE ENTRE CAUSAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1343576>>-RN, <<AgRg no REsp 1466628>>-SC,
<<AgRg no AREsp 545692>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.